Casos que podem ser levados a juizado especial
23 Jun 2023 · Tempo de leitura: 7 minuto(s)Em nosso artigo que explica como apresentar uma causa a um juizado especial sem precisar de advogado , recomendamos verificar se seu caso pode ou não ser levado a um juizado.
Neste artigo, apresentaremos os casos que podem ser levados a um juizado. Temos outro artigo que explica os casos que não podem ser levados a um juizado especial ; ele é muito mais importante que este, pois indica o que não pode ser levado a juizado, e evita perder tempo com ações judiciais infrutíferas. Leia os dois artigos em conjunto, para ter uma visão mais abrangente.
O que são juizados especiais?
Juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas que a legislação diz serem de sua atribuição.
Quem pode, e quem não pode, abrir processo nos juizados especiais?
Só podem abrir processos em juizados especiais:
-
As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
-
As microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
-
As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
-
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
-
As sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Não podem, de jeito nenhum, abrir processos em juizados especiais:
-
Os incapazes (crianças, pessoas interditadas, pessoas com transtornos psiquiátricos, e outros que a lei assim defina)
-
Pessoas presas;
-
Pessoas jurídicas de direito público;
-
Empresas públicas da União;
-
A massa falida;
-
Insolventes civis.
Como funcionam os juizados especiais?
Nos juizados especiais, todo processo é baseado nos seguintes princípios:
-
Celeridade: os processos nos juizados especiais devem, obrigatoriamente, ser mais rápidos que os processos na Justiça comum. Para isso, o passo-a-passo previsto na Lei 9.099/1995 para orientar sua tramitação concentrou em menos atos as formalidades previstas para processos da Justiça comum. Além disso, nos processos nos juizados especiais certas formas e procedimentos existentes na Justiça comum (reconvenção, intervenção de terceiros, efeito suspensivo dos recursos, etc.) foram eliminados do passo-a-passo. Com isso, enquanto um processo na Justiça comum tende a durar três a cinco anos, num juizado especial os processos tendem a durar um ano ou dois.
-
Oralidade: nos processos nos juizados a palavra oral vale mais que a palavra escrita. A petição inicial (também conhecida como queixa) pode ser feita verbalmente, assim como a resposta (também conhecida como contestação). Somente os atos considerados essenciais (atas de audiência, decisões interlocutórias, citações e intimações, sentenças) devem ser registrados por escrito.
-
Informalidade: na Justiça comum, certos atos no processo (audiências, prazos, etc.) podem ser invalidadas ou anuladas porque deixou-se de cumprir alguma formalidade; com isso, é preciso repetir o que já foi feito, desta vez respeitando as formalidades exigidas. Nos juizados especiais a situação é diferente: se alguma formalidade deixou de ser cumprida, mas cumpriu mesmo assim sua finalidade, o ato é válido e não precisa ser feito novamente, a não ser que se prove algum prejuízo.
-
Simplicidade: além de dar preferência a decisões escritas em linguagem simples, capazes de serem entendidas por pessoas com pouco ou nenhum conhecimento em Direito, o passo-a-passo dos processos nos juizados especiais é muito simplificado, havendo casos em que o processo inteiro é resolvido durante uma audiência.
-
Economia processual: nos juizados especiais, deve-se fazer tudo o que for necessário para chegar a uma decisão com o mínimo possível de atos. Por isso, por exemplo, a resposta pode ser apresentada verbalmente em audiência, em vez de abrir-se prazo para resposta escrita; nas regras da Lei 9.099/1995 não há brecha para recursos capazes de atrasar o processo, e mesmo as chamadas “decisões interlocutórias” (ou seja, decisões do juiz dadas antes da sentença para mandar alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa) não podem ser discutidas.
-
Preferência pela conciliação ou transação: todas as equipes dos juizados especiais são treinadas a dar preferência a levar as partes a fazer acordos, em vez de seguir com os processos. Deste modo, acordos entre as partes podem ser feitos e aceitos a qualquer momento, mesmo depois de audiências com provas importantes produzidas.
Quais causas podem ser levadas a juizados especiais?
A Lei 9.099/1995 diz quais causas são de competência dos juizados especiais.
A regra geral: causas com valor até 40 salários mínimos
A principal regra é que podem ser levadas ao judiciário causas com valor de até 40 salários mínimos (ou R$ 52.080,00, em valores de 2023).
Dentro deste limite, cabe quase tudo, inclusive ações possessórias (reintegração de posse, interdito proibitório, etc.) e cobrança de títulos executivos extrajudiciais (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque, foro, laudêmio e outros casos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil ).
Casos que devem ser levados a juizado, independentemente do valor
Além dessa regra geral, existem outras causas que podem ser levadas aos juizados especiais, independentemente do valor:
-
Ação de despejo para uso próprio;
-
Causas envolvendo arrendamento rural e parceria agrícola;
-
Ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
-
Ação de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rural;
-
Ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais (com certas ressalvas previstas em legislação especial);
-
Ação de revogação de doação;
-
Cobrança judicial de valores obtidos em sentença dos próprios juizados;
-
Ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
-
Ação de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo.
O caso dos juizados especiais criminais
Existem juizados especiais que tratam exclusivamente de causas envolvendo infrações penais com pena máxima de até 2 (dois) anos.
Entretanto, como só se chega até eles depois de levar o caso a uma delegacia ou ao Ministério Público, não serão examinados neste artigo.
O caso dos juizados especiais da Fazenda Pública
Existem juizados especiais, chamados de juizados especiais da Fazenda Pública, para lidar com todas as causas que envolvam interesse dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, desde que sejam atendidas as seguintes condições estabelecidas pela Lei 12.153/2009 :
-
O valor da causa não pode passar de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 78.120,00, em valores de 2023);
-
O assunto não pode envolver ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
-
O assunto não pode envolver bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
-
Por fim, o assunto não pode envolver impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Mas atenção: só podem usar os juizados especiais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte (assim classificadas pelos critérios da Lei Complementar 123/2006 .
O caso dos juizados especiais federais
A Lei 10.259/2001 criou os juizados especiais federais, que devem processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, desde que o valor da causa não passe de 60 (sessenta) salários mínimos e o assunto não envolva os seguintes temas:
-
Mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, execuções fiscais e ações por improbidade administrativa, nem demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
-
Causas que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional, nem crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
-
Bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.
-
Anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
-
Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.
-
Impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Conclusão
Os casos acima estão apresentados na própria Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal 9.099/1995) e em outras leis aplicáveis.
Com as ressalvas apresentadas acima e em nosso artigo sobre casos que não podem ser levados a um juizado especial , fica evidente que os juizados podem ser uma excelente alternativa para garantir o acesso à Justiça, decisões judiciais céleres e resultado útil eficaz.
Entretanto, se não sentir segurança para continuar por conta própria, o melhor a fazer será buscar o aconselhamento e a assessoria técnica de um advogado.