Herdeiro pode pedir usucapião de imóvel de herança?

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Sim, desde que consiga provar 15 anos de posse ininterrupta e sem contestações sobre o imóvel. Mas tem algumas "pegadinhas" -- que só quem ler nosso artigo saberá quais são!

Herdeiro pode pedir usucapião de imóvel de herança

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No Brasil, segundo reportagem da Folha de S. Paulo de 13 de julho de 2023 , existem mais de 40 milhões de domicílios urbanos sem escritura, e 60% dos imóveis brasileiros apresentam algum tipo de irregularidade documental.

A falta de documentação adequada gera riscos que vão desde a necessidade de investir na regularização da documentação do imóvel depois da compra , que pode não ter sido prevista no momento da compra, até a perda do imóvel, por causa de processos contra a pessoa cujo nome está na matrícula do imóvel como proprietário (o chamado proprietário tabular).

Um dos primeiros pensamentos a passar pela mente de quem percebe os problemas da falta de regularização do próprio imóvel é: usucapião.

Usucapião é uma forma de conseguir a propriedade de um bem (imóvel ou móvel, tanto faz) por ter exercido posse sobre ele durante um período previsto em lei.

(Móvel? Sim, existe usucapião de coisas móveis, como carros, roupas, jóias, livros, etc. Como escrevemos um artigo bem completo sobre o assunto , recomendamos a leitura para quem se interessou, e vamos seguir tratando só de imóveis.)

Entretanto, não são poucas as dúvidas quanto ao assunto. Temos um guia com 10 conceitos-chave para entender a usucapião , cuja leitura recomendamos antes de prosseguir.

Desta vez, vamos responder de modo simples uma dúvida recorrente nas consultas de nossos clientes: herdeiro pode pedir usucapião de imóvel de herança?

A resposta é simples: sim, podem, desde que cumpram certas condições que veremos neste artigo.

Herdeiro pode usucapir um bem de herança?

Novamente: sim, pode, desde que cumpra certas condições.

É necessário que o herdeiro comprove estar na posse exclusiva do bem por 15 anos ou mais, prazo da usucapião extraordinária.

A questão da usucapião de herdeiros foi resolvida e pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir do voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.631.859/SP, transformado em caso paradigmático. Destaca-se especialmente este trecho do voto:

[…] tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.

A decisão é um marco, pois esclarece que a convivência entre herdeiros não impede a usucapião de uns herdeiros contra os outros, desde sejam preenchidos os requisitos legais:

  1. Posse exclusiva do bem;

  2. Pagamento exclusivo pelas despesas e dívidas associadas ao bem, sem participação dos demais herdeiros;

  3. Inexistência de interrupção da posse ou de oposição pelos demais herdeiros;

  4. Provas que demonstrem exercício da posse com estas características por 15 anos ou mais.

Quais os casos mais “certos” de usucapião de bem de herança?

Advogado não pode dar “certeza”, nem afirmar que “a causa é ganha”. Muitas coisas podem interferir no resultado. Embora seja trabalho do advogado fazer o possível para alcançar o resultado pretendido, nem tudo está ao seu alcance. Por isso, não há certeza ao se revindicar direitos, apenas chances maiores ou chances menores.

Tomando esse cuidado ao lidar com o assunto, existem dois – e apenas dois – casos em que um herdeiro tem boas chances de usucapir bem de herança. O primeiro tem chances muito grandes de sucesso; o segundo, tem chances pequenas de sucesso, que aumentam se certas condições forem respeitadas.

Caso 1: herança com mais de um herdeiro, em que um deles exerce posse exclusiva de bem por 15 anos ou mais

Este é exatamente o caso tratado pelo STJ no Recurso Especial 1.631.859/SP. Para que aconteça, é preciso que:

“Posse exclusiva”, neste caso, significa:

  1. Que este herdeiro usa o bem exclusivamente, sem que os outros também o usem;

  2. Que este herdeiro paga todas as despesas associadas ao uso deste bem (IPTU, água, luz e obras de manutenção, em imóveis; IPVA, manutenção preventiva e combustível, em veículos; etc.);

  3. Que este herdeiro pagou todas as dívidas associadas a este bem deixadas pela pessoa falecida (IPTU, IPVA, consórcio, alienação fiduciária, hipoteca, penhora, etc.);

  4. Que não existe nenhum contrato ou acordo por escrito (comodato, aluguel, habitação, etc.) em que os demais herdeiros permitam o uso do imóvel – seja de graça, seja mediante pagamento – pelo herdeiro que reivindica a usucapião.

Alguns exemplos:

Sem a formalização de algum contrato ou acordo entre herdeiros que permita esses ou outros usos exclusivos do bem, a tendência, com o tempo, é o herdeiro com uso exclusivo do bem adquirir sua propriedade por usucapião.

Caso 2: herdeiro único com posse exclusiva sobre o bem por 15 anos ou mais

O segundo caso, mais difícil embora não impossível, é o de herança de herdeiro único, que exerce posse sobre o bem (ou os bens) por 15 anos ou mais.

A razão é simples: herdeiro ou não, com este prazo o bem terminaria adquirido por usucapião extraordinária.

Basta pensar no caso de alguém que comprou uma casa com um contrato verbal, “de boca”. Viveu a vida inteira nessa casa, criou a filha única e um neto (também único) nessa casa. Morre a pessoa, morre a filha, e o neto segue morando na casa. Passaram-se mais de cinquenta anos entre a compra da casa e a vontade do neto de regularizar a documentação.

Se o neto conseguir provar esse longo tempo de residência da família no imóvel, há chances de resolver a situação usando usucapião, desde que faça grande esforço para provar a dificuldade ou impossibilidade da regularização por outra via.

(Alerta importante: juízes não aceitam falta de dinheiro como dificuldade ou impossibilidade. O que fazem, neste caso, é negar a usucapião e mandar abrir inventário para vender o imóvel, pagar o imposto de herança, pagar as custas do inventário, pagar o advogado e pagar eventuais dívidas da pessoa falecida. Nem tente!)

Quais os casos mais difíceis de conseguir usucapião para herdeiros?

Existe um caso bem comum, que resume a maioria dos que já encontramos: herdeiros que pedem usucapião em conjunto.

Somente em casos muito especiais, com circunstâncias muito específicas, se concede usucapião neste caso.

A razão é simples: o meio correto para adquirir a propriedade neste caso é o inventário , não a usucapião.

Isto porque, por causa do inventário " title=“direito de saisine” >}}, assim que alguém morre seus herdeiros entram na posse dos bens imediatamente, em conjunto, de uma só vez e sem distinções.

O direito de saisine é o principal obstáculo aos herdeiros que querem pedir a usucapião em conjunto. Só em circunstâncias muito especiais, difíceis de apresentar num artigo para a internet, se consegue usucapião neste caso.

As decisões dos tribunais brasileiros formaram jurisprudência firme sobre o assunto: neste caso, vai quase toda no sentido de considerar inválida a usucapião que pretende substituir o inventário, especialmente quando quem a pede são os herdeiros diretos da pessoa falecida.

Por outro lado, em situações muito excepcionais, quando os herdeiros fazem todo o esforço para provar sem sombra de dúvidas a dificuldade ou impossibilidade da regularização por outra via, é possível arriscar a usucapião, ainda que com grande risco de não ter o resultado esperado.

Um exemplo dessa dificuldade ou impossibilidade ajuda a entender:

(Novamente: juízes não aceitam falta de dinheiro como dificuldade ou impossibilidade. O que fazem, neste caso, é negar a usucapião e mandar abrir inventário para vender o bem, pagar o imposto de herança, pagar as custas do inventário, pagar o advogado e pagar eventuais dívidas da pessoa falecida. Nem tente!)

Cuidado com a interpretação de seu tribunal!

Pela análise dos casos acima, a recomendação é uma só: cuidado antes de dar um caso como usucapião certa. Há tribunais que entendem – com razão – que quando a usucapião é feita para substituir inventário, ela não é válida .

Por quê?

A justificativa é que a usucapião é aquisição originária de propriedade, enquanto a herança é aquisição derivada.

Com base nessa distinção, há tribunais que interpretam a decisão do Recurso Especial 1.631.859/SP do STJ como válida somente para o caso 1 (usucapião de herdeiro contra herdeiro), e não para o caso 2 (herdeiro único com posse exclusiva).

O melhor a fazer, em vez de confiar somente nas orientações deste artigo, é consultar um advogado que examine pormenorizadamente o caso e apresente alternativas e orientações.

O que acontece quando um bem de herança é usucapido?

Existe uma consequência gravíssima: a usucapião retira o bem do acervo hereditário.

O fato de um herdeiro adquirir um bem da herança por usucapião não tem nada a ver com a partilha dos bens. Com a usucapião, o bem não foi transmitido por herança, mas adquirido diretamente, como teria sido outro bem qualquer.

A razão é simples: como o bem foi apropriado, ele deixou de ser propriedade da pessoa falecida, porque saiu de seu patrimônio e passou ao patrimônio do herdeiro. Como não é mais propriedade da pessoa falecida, este bem não pode mais ser partilhado.

Com isso, o total dos bens a partilhar é reduzido, sem afetar o quinhão de quem adquiriu o bem por usucapião.

Além disso, a usucapião deste bem não é abatida de seu quinhão.

Um exemplo: a heranca de Alcina

A explicação é entendida melhor com um exemplo.

Digamos que Alcina morreu viúva, deixando uma casa simples para seus filhos Antônio, Anísio e Angélica. Anísio e Angélica já tinham saído de casa há anos, Antônio ficou morando na casa com mãe.

Neste exemplo, ninguém se preocupou em fazer inventário. Passaram-se 15 anos com Antônio morando na casa.

Acontece que Anísio começou a passar por problemas financeiros, e lembrou-se de reivindicar de Antônio sua parte na casa. Começou a cobrar Antônio nos encontros de família, passou a ligar várias vezes por semana, colocou advogado à frente da cobrança. A insistência de Anísio levou quase dois anos.

Como Antônio não cedia, Anísio pediu a seu advogado para abrir o inventário judicial. Na tentativa de mostrar consenso entre os irmãos, convenceu Angélica a contratar o mesmo advogado.

Antônio, para se defender, contratou advogado, que apresentou ao juiz tudo o que Antônio havia pago nos últimos 17 anos: contas de água, luz, IPTU, pequenas reformas no telhado e paredes, pinturas.

Apresentou também as notas fiscais e recibos de compra de tudo o que passou a vender naquela casa, onde construiu uma vendinha separada.

Com tantas provas, o juiz reconheceu a usucapião de Antônio sobre a casa. Anísio autorizou seu advogado a recorrer da decisão. Perdeu em todas as instâncias.

A usucapião da casa por Antônio excluiu-a do inventário.

Como a casa foi o único bem apresentado por Anísio no inventário, não restou nada a partilhar.

O inventário poderia ter sido encerrado sem partilha, mas Antônio recebeu uma ligação de um advogado de quem nem se lembrava mais: sua mãe havia recebido do INSS R$ 180 mil em uma ação de revisão de pensão, restando apenas sacar o dinheiro.

Antônio, pessoa honesta, apresentou o precatório de R$ 180 mil no inventário, pedindo sua partilha em três partes iguais. Anísio protestou, dizendo que Antônio já havia recebido uma casa de R$ 135 mil e não tinha direito à partilha. Nova disputa entre herdeiros.

Ao julgar o caso, o juiz reconheceu que, com a retirada do imóvel pela usucapião, haviam restado somente os R$ 180 mil da ação revisional a partilhar. Além disso, distinquiu a transmissão por partilha da aquisição por usucapião, demonstrando como a última havia acontecido porque Anísio e Angélica haviam abandonado sua parte na casa por 15 anos.

Com isso, já tendo excluído a casa do inventário por força da usucapião, o juiz decidiu não considerar a usucapião como forma de partilha, e estabeleceu a partilha dos R$ 180 mil em três partes iguais de R$ 60 mil cada uma. Anísio, é claro, autorizou seu advogado a recorrer da decisão. Perdeu em todas as instâncias.

No fim da história, Anísio não levou os R$ 45 mil de sua parte na casa e viu os R$ 60 mil de sua parte no precatório do INSS diminuir para R$ 48.792,37, pois teve de pagar R$ 6 mil a seu próprio advogado como honorários contratuais, R$ 2.807,63 de sua parte nas custas processuais e R$ 2.400,00 de sua parte no imposto de herança.

Angélica recebeu os mesmos R$ 48.792,37 que Anísio.

Já Antônio, além dos R$ 48.792,37 que sobraram do precatório do INSS depois de pagar impostos e custas processuais, teve reconhecido seu direito de usucapir a casa que valia R$ 135 mil. Ao terminar o inventário, formalizou a situação com uma usucapião extrajudicial, e usou os R$ 48.792,37 para levantar novo andar na casa.

Quais casos têm “menos chance” de usucapião?

Se não houve planejamento sucessório do patrimônio da pessoa falecida, o caminho correto é fazer a partilha judicial ou extrajudicial dos bens com um inventário, pagando o imposto de herança.

Acontece que, a depender do tamanho do patrimônio, o imposto de herança pode ficar muito alto.

Para entender, vejamos casos em que a alíquota do imposto de herança é de 8% (máximo permitido no Brasil):

Isso mostra por que, assim que o STJ decidiu em favor da usucapião de herdeiros, começaram a chegar ao Judiciário pedidos de usucapião com a clara intenção de deixar de pagar o imposto de herança.

Alguns casos:

Nesses e em outros casos diferentes daquele caso paradigmático julgado pelo STJ, a tendência nas usucapiões de herdeiros – judiciais ou extrajudiciais, tanto faz – é serem negadas, porque o jeito certo para transmitir a propriedade nestes casos é o inventário.

Por quê? Por que não se reconhece tão fácil a usucapião de herdeiro?

Não há uma resposta simples e direta sobre o assunto. É preciso percorrer uma linha de argumentação com algumas curvas e desvios até chegar à resposta, caminho aliás percorrido no voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.631.859/SP. Será preciso entender:

Herdeiros entram na posse da herança imediatamente depois da morte de alguém

Diz o artigo 1.784 do Código Civil que a herança deixada por alguém passa para a posse dos herdeiros instantaneamente com a morte desta pessoa.

Advogados chamam a isso de inventário " title=“direito de saisine” >}}, ou direito de saisine; é francês, pronuncia-se “droát de sazín”, vem desde os tempos dos cavaleiros na Idade Média europeia, tem longa história, e ainda é assim que funciona no Brasil.

Já falamos um pouco sobre o assunto, mas não entramos em detalhes que apresentaremos agora.

O que é, em resumo, o direito de saisine?

Pelo droit de saisine, não existe “vácuo” nem “limbo” no patrimônio quando alguém morre; a posse de seus bens passa imediatamente para os herdeiros, que precisarão fazer um inventário para pagar as dívidas da pessoa falecida e formalizar a transferência do que sobrar da herança para seus próprios nomes.

(Quer entender mais sobre o assunto? Leia nosso inventário " title=“artigo sobre o direito de saisine” >}}.)

Herança é um todo unitário até a partilha

Diz o artigo 1.791 do Código Civil que, até a partilha, não importa quantos herdeiros existem: a herança é um todo unitário.

O que isso quer dizer?

Que todos os herdeiros estão na posse de todos bens ao mesmo tempo. Para o Código Civil, enquanto a partilha não for feita não existe “meu” e “seu” na herança, mas “nosso”. Alguns exemplos:

Herança administra-se como um tipo de condomínio

Diz o parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil que, até a partilha, a herança deve ser administrada como um tipo de condomínio.

O que isso quer dizer?

O assunto é complexo. Tratamos dele em outro artigo. Em resumo:

Condômino que não paga despesas pode perder sua parte

Diz o artigo 1.316 do Código Civil que, num condomínio, se um dos condôminos deixa de pagar sua parte nas despesas e dívidas do condomínio, é como se renunciasse à sua parte.

Quais as consequências disso?

Só uma: se os demais condôminos assumirem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes beneficia, porque terminarão adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

Ou seja: condômino que não paga sua parte nas despesas e dívidas do condomínio pode perder sua parte no condomínio para os demais condôminos.

Entretanto, no caso de imóveis, a propriedade só se transmite com a averbação na matrícula do imóvel. Não basta começar a pagar as despesas e dívidas de quem renunciou; é preciso formalizar a transmissão dessa propriedade de algum modo.

Existem vários caminhos para essa formalização. Um deles é a usucapião extraordinária.

Usucapião extraordinária, a “limpa tudo”

Diz o artigo 1.238 do Código Civil que quem possuir um imóvel por quinze anos sem interrupção nem oposição adquire sua propriedade, independentemente de título e de boa-fé.

Essa usucapião de 15 anos é a chamada usucapião extraordinária. É modalidade mais poderosa de usucapião, um verdadeiro “limpa tudo”, contra a qual dificilmente se consegue colocar obstáculos.

Por que ela “limpa tudo”? O que isso quer dizer?

Uma coisa só: depois de 15 anos ininterruptos na posse do imóvel, não importa se a posse foi ou não autorizada, se houve fraude, se cadeados foram arrombados, se fechaduras foram trocadas…

Nada disso importa mais: com tanto tempo de inércia por parte de quem poderia ter tentado reaver o imóvel, é possível adquiri-lo por usucapião se o proprietário não fez nada.

“Não fazer nada” significa: não reivindicar o imóvel judicialmente, não denunciar o caso à polícia, etc.

Aplicando a usucapião extraordinária ao caso do condômino que deixa de pagar o rateio das despesas e dívidas do bem comum, ela pode ser usada para reconhecer sua renúncia ao bem e formalizar a aquisição de sua parte pelos demais condôminos, se a renúncia e os pagamentos pelos demais condôminos ficarem bem provados.

O Entendimento do STJ: Recurso Especial 1.631.859/SP

Ao julgar o Recurso Especial 1.631.859/SP, foi mais ou menos este o caminho argumentativo percorrido pela ministra Nancy Andrighi, que deu o voto que orientou a decisão:

Com esta interpretação do Código Civil por analogia, ficou estabelecido o precedente na jurisprudência que tem sido seguido por tribunais de todo o país.

Conclusão

Sim, herdeiros podem pedir a usucapião de um imóvel deixado em herança, desde que o caso atenda a condições bastante específicas.

Para tanto, é necessário cumprir os requisitos previstos no Art. 1.238 do Código Civil, conforme ratificado pelo STJ no Recurso Especial 1.631.859/SP.

A posse deve ser exclusiva, ininterrupta e sem oposição por um período de 15 anos.

A orientação de um advogado especializado é crucial para assegurar o sucesso no pleito de usucapião.