Os três S na vida da vizinhança: segurança, sossego, saúde
12 May 2023 · Tempo de leitura: 28 minuto(s)A vida nas cidades grandes coloca lado a lado pessoas com diferentes hábitos, modos de viver, profissões, interesses, rotinas e horários.
O maior fundamento dos chamados direitos de vizinhança é justamente isso: saber conviver em meio à diversidade.
Entender que, ao contrário do que se diz, o direito de um não termina onde começa o do outro; pelo contrário, estes direitos se somam, se unem e se fundem para construir, juntos, boa convivência, boas relações, e, por fim, boas comunidades.
Neste artigo vamos explicar somente a base jurídica dessa boa convivência: os “três S”, previstos no Código Civil como os direitos mais básicos e elementares para a boa convivência entre vizinhos.
Deles, deriva todo o ramo do Direito conhecido como Direito de Vizinhança.
O que são os “três S”
São três elementos básicos estabelecidos pelo Código Civil para avaliar a qualidade da convivência entre vizinhos.
Eles devem ser usados como critério para verificar, em cada caso, se um comportamento, hábito, modo de viver, rotina, lazer, atividade profissional, etc. de um morador interfere ou não sobre os comportamentos, hábitos, modos de viver, rotinas, lazeres, atividades profissionais, etc. de seus vizinhos.
Estes três elementos são a segurança, o sossego e a saúde. Nos meios jurídicos e no mercado imobiliário, são conhecidos como “os três S”.
Qual o fundamento legal do respeito aos “três S”?
O dever de respeito aos “três S” está previsto no artigo 1.277 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) :
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Ou seja, existe um direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde de quem habita um imóvel.
Para deixar tudo mais didático daqui para a frente, vamos chamar este direito de direito de respeito à segurança, ao sossego e à saúde, ou de direito de respeito aos “três S”.
Todo uso da propriedade que respeita os “três S” é chamado, no vocabulário técnico do Direito, de uso normal da propriedade. Por sua vez, todo uso da propriedade que viola qualquer dos “três S” é chamado, no vocabulário técnico do Direito, de uso anormal da propriedade.
Este artigo do Código Civil exige alguma interpretação.
Quem pode exercer o direito de respeito aos “três S”?
A lei fala que quem pode exercer o direito de respeito aos “três S” é o proprietário ou o possuidor.
Proprietário é palavra que, neste caso, deve ser entendida no sentido técnico: pessoa cujo nome está inscrito como proprietário na matrícula do imóvel no cartório de imóveis.
Como a maioria das pessoas no Brasil ainda não se encontra nesta situação, o que há são possuidores, ou seja, pessoas que estão na posse do imóvel. Alguns casos:
- Enfiteuta;
- Foreiro;
- Inquilino;
- Morador de favor;
- Sitiante;
- Ocupante (ou seja, quem ocupa um imóvel);
- Parceiro (ou seja, quem tem contrato escrito ou verbal de parceria agrícola);
- Meeiro (ou seja, quem tem contrato escrito ou verbal de meação);
- Usufrutuário (ou seja, quem tem o usufruto do imóvel);
- Quem tem o direito de superfície sobre o imóvel;
- Habitante (ou seja, quem tem o direito de habitar gratuitamente casa alheia);
- Usuário (ou seja, quem tem contrato de direito real de uso).
Existem ainda outros casos:
- Pai, mãe ou responsável, exercendo o direito de respeito aos “três S” em nome de menor de idade proprietário do imóvel;
- Curador de pessoa interditada proprietária ou posseira do imóvel, exercendo o direito de respeito aos “três S” em nome de desta pessoa;
- Ministério Público, agindo como custos legis (fiscal da lei) por meio de ação civil pública ou depois de representação dos proprietários ou posseiros cujo direito de respeito aos “três S” tenha sido violado;
- Defensoria Pública, agindo em defesa dos interesses individuais ou coletivos de seus patrocinados, ou por meio de ação civil pública para tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas hipossuficientes;
- Associações de moradores, representando seus associados cujo direito de respeito aos “três S” tenha sido violado.
Não será possível listar todos os casos de quem pode exercer este direito porque, pelo que se lê na lei, o proprietário e o possuidor podem exercer este direito tanto a seu favor quanto em defesa de outra pessoa, desde que ela habite o imóvel de sua propriedade ou sob sua posse. Isto alarga muito a lista de quem pode exercer o direito. Alguns casos:
- Proprietário agindo em defesa de inquilino ou morador de favor;
- Inquilino que subloca o imóvel, agindo em defesa de sublocatário.
A lei fala em “prédio”. Quem mora em casa, sítio, fazenda, não tem esse direito?
Tem, sim. É tudo questão de redação, e de certos hábitos do “advoguês”.
A lei fala em “prédio” porque, em latim, praedium era o nome dado para qualquer propriedade imóvel, construído ou não.
Vejamos o que diz o dicionário Aulete Digital sobre a palavra “prédio”:
- Propriedade imóvel.
- Edificação com vários pavimentos ou andares, destinada a habitação ou a atividades comerciais ou industriais; EDIFÍCIO
- Qualquer edificação: O prédio da igreja é do século XVIII. [F.: Do lat. praedìum,ìi ‘propriedade #####]
Prédio rústico 1 Prédio (1) (propriedade imóvel), considerando-se o terreno.
Prédio urbano 1 Prédio (1), (propriedade imóvel), considerando edificação sobre o terreno.
A Enciclopédia do Advogado de Leib Soibelman dá entendimento semelhante:
PRÉDIO. (dir. civ.) Primitivamente, significava apenas o solo. Hoje designa o solo, tenha ou não edificação. Para indicar apenas o solo usa-se das expressões chão, terreno, área.
(SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rio, 1979.)
Luiz Antônio Scavone Júnior, em seu livro Direito imobiliário: teoria e prática, diz algo parecido:
Praedium era a denominação dada pelos romanos para o imóvel construído ou não.
(SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito imobiliário: teoria e prática. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.261.)
Por isso, “prédio”, neste caso, não deve ser entendido somente como a construção vertical em andares, como um edifício. “Prédio” deve ser entendido como qualquer imóvel habitável.
A lei fala em “habitar”. Então proprietários de imóveis comerciais estão excluídos, não podem exercer seu direito de respeito aos “três S”?
Claro que não! Vejamos Vejamos o que diz o dicionário Aulete Digital sobre a palavra “habitar”:
- Ocupar como moradia; ter moradia, viver (em algum lugar); RESIDIR [td. : Habitava um pequeno sítio] [ta. : Não gostava de habitar naquele bairro]
- Ocupar como habitante; POVOAR [td. : Os índios habitavam o litoral brasileiro]
- Fig. Estar vivo em; estar presente [td. : Esse sentimento sempre habitou meu coração] [ta. : Esse sentimento sempre habitou em meu coração] [td. : A melancolia habita o peito do velho seresteiro]
[F.: Do lat. habitare. Hom./Par.: habita (fl.), abita (sf.); habitas (fl.), abitas (pl. do sf.); habito (fl.), abito (sm.), hábito (sm.).]
“Habitar”, no Direito de Vizinhança, é palavra que deve ser entendida no sentido mais amplo possível: quer dizer presença humana habitual para moradia, trabalho, lazer, tratamento de saúde, educação, culto religioso, etc.
Como entendemos “habitar” de forma ampla, devem ser considerados “prédios” pelo Direito de Vizinhança imóveis como casas, apartamentos, edifícios, lojas, boxes comerciais, apart-hotel, quiosques, escritórios, consultórios (médicos, odontológicos, psicológicos, etc.), hotéis, pousadas, albergues, pensões, quintais (plantados ou não), roças, lavouras, sítios, galpões, armazéns, sedes de fazenda, terreiros de candomblé, templos budistas, centros espíritas, mesquitas muçulmanas, sinagogas judaicas, igrejas cristãs, etc. O que importa é que haja, ali, presença humana habitual e constante, por períodos prolongados.
O direito só permite atuar quando os “três S” são violados ao mesmo tempo?
A lei fala em segurança, sossego e saúde, mas não é preciso que a interferência afete os três ao mesmo tempo; basta haver interferência em um só deles (segurança, sossego ou saúde) para que o proprietário ou possuidor possa fazer cessar a interferẽncia.
O respeito aos “três S” vale em qualquer situação?
O direito de fazer cessar as interferẽncias prejudiciais aos “três S” não é absoluto, porque depende de alguma avaliação:
Art. 1.277, parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Ou seja, para ficar fora de dúvidas que a interferência afeta a segurança, saúde ou sossego, é preciso checar duas coisas.
Primeira coisa: se as leis do zoneamento urbano municipal (plano diretor, lei de ocupação e uso do solo, código de obras) e a legislação ambiental (leis municipais de poluição sonora, leis de preservação do patrimônio histórico, etc.) permitem a atividade que causa a interferência.
Neste caso, deve-se pesquisar a legislação que se aplica à situação e ver o que é permitido e o que não é naquela vizinhança. Pode-se contar aqui com a assistência de advogado, mas nada impede pesquisar o assunto na internet, na prefeitura, no Ministério Público, em organizações de defesa do meio ambiente ou em órgãos públicos de proteção ao patrimônio histórico e ao meio ambiente.
Um diagnóstico bem feito poderá ajudar a resolver a situação de forma dialogada, inclusive sem precisar recorrer à Justiça.
Segunda coisa: se a atividade afeta outros moradores da mesma área.
Neste caso, deve-se conversar com os vizinhos e saber se também se sentem incomodados pela atividade. Juntos, é possível comprovar o incômodo e tomar todas as medidas adequadas.
O que acontece, entretanto, se vizinhos não quiserem se meter no assunto? Continua sendo possível fazer cessar a interferência, mas é preciso provar de que modo ela afeta mais ao proprietário interessado que aos demais.
O direito de respeito aos “três S” tem limites?
Sim, tem, porque não existem direitos absolutos. Estes limites estão previstos no artigo 1.278 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) :
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Mesmo esses limites, entretanto, devem ser equilibrados pelos próprios “três S”:
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Os “três S”, um por um, com casos concretos
Agora que se entendeu os detalhes da lei, pode-se avançar para entender, detalhadamente, cada um dos “três S”, com exemplos e casos concretos para cada um.
Separamos os “três S” somente para poder explicá-los com mais detalhes. Em cada um deles, ficará evidente que um se mistura com o outro, e dificilmente se pode ver, na prática, casos em que um dos “três S” aparece sozinho.
Segurança
O primeiro e mais abrangente dos “três S” é a segurança.
O direito à segurança, previsto no artigo 1.277 do Código Civil brasileiro, diz respeito à proteção contra danos e perigos que possam afetar a integridade física das pessoas ou suas propriedades. Esse direito busca estabelecer um ambiente seguro e livre de riscos para os indivíduos e a comunidade como um todo.
O direito à segurança implica a adoção de medidas adequadas para prevenir acidentes e garantir a proteção das pessoas e de seus bens. Isso inclui a manutenção de estruturas seguras, a devida sinalização de áreas perigosas, a implementação de medidas de prevenção contra incêndios, a segurança de instalações elétricas, entre outras providências.
É dever dos vizinhos e de proprietários de imóveis agirem de forma responsável, evitando ações negligentes que possam colocar em risco a segurança alheia. Além disso, caso ocorram situações que representem perigo iminente ou causem danos, é importante buscar soluções amigáveis ou, se necessário, recorrer ao sistema judicial para a proteção dos direitos e a reparação dos prejuízos.
O que é “segurança” no Direito de Vizinhança?
Diz o dicionário Aulete Digital que “segurança” é:
- Ação ou resultado de segurar
- Qualidade ou condição do que é seguro, livre de risco: Viaja-se com mais segurança hoje. [ Antôn.: insegurança. ]
- Certeza, convicção com que se realiza ou diz algo: Respondeu com segurança. [ Antôn.: insegurança. ]
- Firmeza emocional e intelectual; CONFIANÇA; TRANQUILIDADE: Transmite segurança aos companheiros. [ Antôn.: insegurança. ]
- Força ou firmeza nos movimentos: Caminhava com segurança, ainda que apoiado pela bengala. [ Antôn.: insegurança. ]
- Garantia, caução de algo: Precisava de uma segurança para fechar o negócio.
- Certificação, protesto, afirmação.
- Prenhez de fêmea de quadrúpede.
- Pessoa encarregada de proteger alguém ou algo: Contratou dez seguranças para a festa.
Para o que nos interessa, vamos ficar com o significado de segurança como qualidade ou condição do que é seguro, livre de risco.
No Direito de Vizinhança, está seguro tudo aquilo que está livre de risco; e está inseguro tudo aquilo que está sujeito a risco.
Mas risco, o que é? Vamos novamente ver o que diz o dicionário Aulete Digital , desta vez sobre “risco”:
- Possibilidade de passar por perigo ger. físico à saúde ou à integridade: Sair à noite é sempre um risco.
- Possibilidade de insucesso; condição em que se pode perder ou ganhar (por ex.: em um jogo de azar): Apostar dinheiro é sempre um risco.
- Situação que gera indenização por parte de uma seguradora (risco de roubo).
- Jur. Responsabilidade pela perda ou dano ocasionado em uma situação de risco que se assumiu.
Agora sim, podemos dizer que, para o Direito de Vizinhança, está seguro tudo aquilo que está:
- Livre de passar por perigo físico à saúde ou à integridade;
- Livre da possibilidade de insucesso;
- Livre de situações que possam gerar indenização por perda ou dano.
Pode existir interferência na segurança tanto por algo que se faz (ação) quanto por algo que se devia fazer, mas não foi feito (omissão). O essencial é verificar, em cada caso, se a ação ou omissão foi a causa de algum dano, ou se é capaz de colocar em perigo o prédio vizinho, ou seus habitantes e frequentadores.
Casos de violação do direito à segurança no Direito de Vizinhança
É difícil apresentar uma lista completa e exaustiva de violações ao direito à segurança previsto pelo Direito de Vizinhança, porque, apesar de se tratar de um direito fácil de descrever, são muitas, inúmeras, as situações concretas e os casos práticos em que esse direito é violado.
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito de construir, de Hely Lopes Meirelles:
- Abalos no solo;
- Infiltrações daninhas;
- Trepidações perigosas;
- Explosões violentas;
- Movimentos de terra;
- Emanações venednosas ou alergênicas;
- Desabamento de construção que causa lesão a prédios e pessoas na vizinhança;
- Queda de madeiramento de construção, com dano pessoal;
- Falta de tapume divisório, que facilita a depredação de prédio vizinho;
- Falta de muro de arrimo, que causa dano a prédio inferior;
- Poço em terreno aberto, que causa dano a transeunte (queda no poço);
- Dano por mau funcionamento de elevador (pessoa presa na cabine, pessoa que cai no fosso e se machuca, etc.);
- Emissão de fuligem de indústria, com prejuízo para os moradores vizinhos;
- Rebaixamento de solo, que causa dano a construção confinante;
- Pulverização de óleo que fica impregnado na mobília de imóvel vizinho;
- Falta de fecho, que permitiu entrada de menores que se envolveram num acidente com fios de eletricidade;
- Exploração de pedreira com dinamite, de modo perigoso para os vizinhos;
- Rompimento de represa, com dano aos prédios inferiores;
- Alteração do escoamento natural de águas pluviais, com dano aos prédios inferiores;
- Queimadas em zonas rurais, com fumaça prejudicando a habitabilidade de imóveis vizinhos;
- Fracionamento de rua, prejudicial aos vizinhos;
- Ruptura de galeria de águas pluviais, danosa à propriedade particular;
- Rebaixamento de leito de via pública, prejudicial aos prédios já construídos;
- Existência de árvore em via pública, prejudicial às construções vizinhas;
- Trabalhos que produzem dano na estrutura do prédio;
- Conduta inconveniente do vizinho, que promove ajuntamento de malfeitores, reuniões de ébrios, congestionamento de trânsito e quaisquer outras situações potencialmente comprometedoras da segurança do bairro.
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito Imobiliário, de Luiz Antonio Scavone Júnior:
- Infiltrações decorrentes de apartamento vizinho;
- Desaterro, provocando erosão.
Alguns casos recorrentes em nossa experiência profissional:
- Passeio com animais que podem morder, arranhar ou bicar em áreas comuns do condomínio com grande movimento de pessoas, ou em locais proibidos pela convenção ou regimento interno do condomínio;
- Dano a partes comuns e equipamentos (p. ex, câmeras de segurança, elevadores, portas, portões, fechaduras, gradis, etc.), que facilita a entrada de invasores;
- Colocação de vasos de plantas ou outros objetos em beiral de janela ou varanda, que podem cair e causar dano a pessoas ou bens;
- Uso de varal pendurado na janela, com possibilidade de queda de objetos pendurados e, consequentemente, dano;
- Excesso de velocidade nas garagens ou áreas de circulação de veículos, resultando em acidentes (batidas nas colunas da garagem, batida em outros veículos, etc.);
- Obstrução irregular de áreas de circulação (p. ex., com móveis, veículos, caixas, acréscimo construtivo, etc.), que retardou a ação de bombeiros no combate a incêndio e deu origem a dano a apartamentos vizinhos;
- Superlotação de laje em festa, que causou a queda da laje;
- Ocupação irregular de áreas comuns (p. ex., com móveis, caixas, acréscimo construtivo, etc.) que dificultou manutenção de rede elétrica, que causou incêndio por curto circuito;
- Criação de cão de guarda sem as devidas medidas de segurança, que resultou em ataque a transeunte;
- Obras irregulares, notoriamente inseguras, que colocam em risco prédios da vizinhança;
- Falta de manutenção de estruturas, como escadas, corrimãos ou elevadores, que representem risco de acidentes;
- Ausência de sinalização adequada em áreas perigosas, como locais de construção ou pisos escorregadios;
- Não tomar medidas de segurança contra incêndios, como a falta de extintores de incêndio ou sistemas de alarme;
- Descuido na instalação ou manutenção de instalações elétricas, que podem causar curtos-circuitos ou choques elétricos;
- Uso negligente de produtos químicos ou inflamáveis, sem as devidas precauções de segurança;
- Falta de iluminação adequada em áreas comuns, aumentando o risco de acidentes e crimes;
- Não cumprir as normas de segurança em piscinas ou áreas de lazer, como a falta de cercas de proteção ou salva-vidas;
- Negligenciar a segurança em áreas compartilhadas, como a não manutenção de portões ou fechaduras, facilitando o acesso de pessoas não autorizadas;
- Não adotar medidas preventivas para evitar a entrada de intrusos ou ações criminosas, como a ausência de sistemas de vigilância ou cercas de segurança;
- Falta de pronta reparação de danos ou situações perigosas, mesmo após ser notificado sobre os riscos, como um buraco no caminho de acesso ou uma estrutura comprometida que pode desabar;
- Ausência de dispositivos de segurança em janelas e sacadas, representando risco de queda, principalmente em prédios altos;
- Falta de proteção adequada em áreas de circulação de veículos, como estacionamentos, sem sinalização ou barreiras de proteção;
- Falta de garantias à segurança de equipamentos de lazer, como parques infantis com brinquedos danificados ou inseguros;
- Não tomar medidas preventivas contra a presença de animais perigosos em áreas comuns, colocando em risco a segurança dos vizinhos;
- Não adotar medidas para evitar a propagação de doenças contagiosas em espaços coletivos, como a falta de higiene adequada ou o descumprimento de protocolos sanitários;
- Descuido na armazenagem de substâncias perigosas, como produtos químicos ou materiais inflamáveis, sem atender aos regulamentos de segurança;
- Falta de medidas de segurança em obras ou reformas em propriedades, como a não utilização de equipamentos de proteção individual ou a ausência de tapumes de isolamento para evitar acidentes.
Sossego
O segundo, e o menos abrangente dos “três S”, é o sossego.
O direito ao sossego, previsto no artigo 1.277 do Código Civil brasileiro, refere-se à garantia de desfrutar de um ambiente tranquilo e livre de perturbações que possam afetar o repouso, a privacidade e o bem-estar dos indivíduos. Esse direito visa assegurar a harmonia e a qualidade de vida no convívio entre vizinhos e na comunidade em geral.
O direito ao sossego implica em respeitar os limites razoáveis de convivência e evitar interferências excessivas que possam causar incômodo ou perturbação a outras pessoas. Cada indivíduo tem a responsabilidade de respeitar o direito ao sossego dos demais, buscando conciliar seus interesses pessoais com o bem-estar coletivo. Em caso de conflitos ou perturbações, é importante estabelecer o diálogo e encontrar soluções amigáveis. Caso não seja possível resolver a situação de forma consensual, é possível recorrer às autoridades competentes para a proteção do direito ao sossego.
O que é o sossego no Direito de Vizinhança?
Diz o dicionário Aulete Digital que “sossego” é:
- Ação ou resultado de sossegar
- Calma, quietude, tranquilidade: Gostava do sossego do campo [ Antôn.: agitação, alvoroço. ]
- Aquilo que propicia alívio, descanso
- Estado de repouso ou sensação de tranquilidade
[F.: Dev.. de sossegar. Hom./Par.: sossego (sm.), sossego (fl. de sossegar).]
No Direito de Vizinhança, sossego é a situação de calma, quietude e tranquilidade na vizinhança, capaz de induzir em cada indivíduo uma sensação de repouso, alívio e descanso.
Embora a maior parte dos estudiosos do Direito de Vizinhança fale do sossego referindo-se a ruídos, deve-se alargar este entendimento, porque o artigo 1.277 do Código Civil fala em “interferências”, não somente em “ruídos”. Assim como os ruídos são interferências sonoras capazes de tirar o sossego, são igualmente perturbadoras interferências luminosas (como iluminação artística, holofotes, canetas laser, etc.) e interferências olfativas, ou cheiros fortes (como óleo queimado, solventes, cheiro intenso de comida, esgoto, lixo, etc.), mesmo que não sejam tóxicos ou alergênicos.
Apesar de tudo, o sossego a que o Direito de Vizinhança se refere não é absoluto, mas relativo. Quem mora em zona urbana dificilmente pode pretender o silêncio ou a tranquilidade absolutas. É preciso verificar o que é normal e esperado daquela vizinhança, pelo zoneamento urbano em que ela se encontra, para então identificar o que é anormal, inesperado e abusivo.
Casos de violação do direito ao sossego no Direito de Vizinhança
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito de construir, de Hely Lopes Meirelles:
- Badalar de sinos de igrejas sem necessidade de culto;
- Algazarras resultantes de bailes e festas na vizinhança;
- Funcionamento de alto-falantes de maneira incômoda, colocados no exterior de prédio;
- Barulho produzido por animais de vizinho;
- Ruído noturno de oficinas situadas em zonas mistas;
- Ruído incômodo de motor no período noturno, para sucção de água (bomba d’água);
- Vibração produzida por indústrias.
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito Imobiliário, de Luiz Antonio Scavone Júnior:
- Produção excessiva de ruídos.
Alguns casos recorrentes em nossa experiência profissional:
- Vizinho que põe lixo todos os dias embaixo da janela do outro, independentemente do horário de coleta;
- Música em volume excessivo ou fora do horário permitido;
- Correria ou gritaria nos corredores do prédio em horários de silêncio;
- Ruído constante de motor de motocicleta com escapamento furado, miolo do silenciador retirado, sem defletor de escape, sem abafador, etc.;
- Cheiro constante de solventes de tinta (terebintina, benzina, etc.);
- Pancadas rotineiras no piso, causando ruído no apartamento inferior;
- Som de instrumentos musicais em volume excessivo ou fora do horário permitido;
- Cheiro de verniz, cola e tintas vindo de carpintarias e marcenarias;
- Obras ou mudanças realizadas fora do horário permitido;
- Ruídos de animais (cachorros, gatos, aves, etc.);
- Anúncios em alto-falantes com volume excessivo;
- Som de bares e restaurantes, quando em volume excessivo;
- Cheiro de óleo e combustíveis vindo de oficinas automotivas;
- Festas e comemorações com som alto em áreas descobertas, perturbando o sossego dos vizinhos;
- Ruído constante em certas áreas por natureza mais silenciosas ou propensas a eco (corredores, escadarias, garagem, etc.);
- Iluminação artística muito forte, que invade imóveis vizinhos;
- Cheiro forte de comida vindo de restaurantes e lanchonetes, que impregna em roupas e estofados;
- Ruídos de motor, parafusadeiras e outros equipamentos, vindos de oficinas;
- Refletores de palco muito potentes em espaços de eventos descobertos, que entram pelas janelas dos vizinhos;
- Ruído constante de drones, usados por crianças e adolescentes como “brinquedos”;
- Paredões, sound systems e similares, quando excedem o limite de decibéis legalmente permitido;
- Uso excessivo de aparelhos de som ou televisores em volume elevado, causando desconforto auditivo aos moradores próximos;
- Prática de atividades barulhentas, como obras de construção ou reformas, fora dos dias e horários permitidos por lei;
- Realização de eventos ou encontros com aglomeração de pessoas que gerem barulho excessivo e incômodo aos vizinhos;
- Perturbação do silêncio noturno com buzinas, sirenes ou outros ruídos desnecessários;
- Uso frequente de equipamentos ou maquinários barulhentos em áreas residenciais, como cortadores de grama ou motosserras;
- Prática de atividades esportivas ou recreativas com ruídos excessivos em áreas compartilhadas, sem respeitar os limites de convivência;
- Promover discussões ou brigas com gritos e ruídos em áreas de convívio, causando desconforto emocional aos vizinhos;
- Manter animais de estimação que produzem barulhos constantes, como latidos ou vocalizações intensas, durante períodos prolongados.
- Iluminação excessiva, como luzes muito fortes ou ofuscantes, vindas de propriedades vizinhas durante a noite, atrapalhando o sono e descanso dos moradores;
- Intromissão luminosa proveniente de letreiros ou outdoors muito brilhantes, que causam perturbação visual aos vizinhos;
- Uso indiscriminado de dispositivos luminosos, como holofotes ou lasers, que invadem a privacidade e perturbam a tranquilidade das pessoas;
- Queima de lixo ou resíduos a céu aberto, gerando odores incômodos que se espalham pela vizinhança;
- Fumaça proveniente de churrasqueiras, lareiras ou outras fontes de calor, que adentram os ambientes residenciais e causam incômodo aos vizinhos;
- Intromissão luminosa proveniente de festas ou eventos com uso excessivo de luzes ou efeitos visuais, que invadem a privacidade dos vizinhos.
Saúde
O último dos “três S” é a saúde.
O direito à saúde, previsto no artigo 1.277 do Código Civil brasileiro, refere-se à garantia de viver em um ambiente que promova e proteja a saúde física e mental dos indivíduos. Esse direito busca assegurar a qualidade de vida e o bem-estar coletivo, evitando situações que possam prejudicar a saúde das pessoas.
O direito à saúde abrange medidas que visam prevenir danos à saúde, como a adequada destinação de resíduos, a manutenção de condições sanitárias adequadas e a prevenção de doenças transmissíveis. Também envolve a promoção de um ambiente seguro e saudável, livre de substâncias tóxicas, poluição e outros fatores que possam comprometer a saúde.
Cada indivíduo tem a responsabilidade de cuidar de sua própria saúde e de adotar medidas que não prejudiquem a saúde dos outros. Além disso, é importante que a comunidade atue de forma colaborativa, promovendo ações de conscientização e engajamento em prol da saúde coletiva.
Em casos em que o direito à saúde seja violado, é possível recorrer aos órgãos competentes e ao sistema judicial para a proteção dos direitos e a adoção de medidas corretivas.
O que é a saúde no Direito de Vizinhança?
Diz o dicionário Aulete Digital que “saúde” é:
- Estado de equilíbrio e autorregulação do organismo de um ser vivo [ Antôn.: doença, enfermidade. ]
- Boa disposição física e mental
- Força, vigor físico: É preciso muita saúde para aguentar esse peso!
- Brinde, voto ou saudação que se faz a alguém: À saúde do aniversariante!
- Expressão dirigida a quem acabou de espirrar
[F.: Do lat. salute (m). Hom./Par.: saúde (sf. e interj.), saude (fl. de saudar)]
No Direito de Vizinhança, saúde é o estado de equilíbrio e autorregulação do organismo de um ser vivo, demonstrado por meio de boa disposição física e mental.
O que o Direito de Vizinhança pretende proteger não é a saúde pública, porque ela já é objeto de legislação específica. O que o Direito de Vizinhança protege é a saúde individual de cada morador, proibindo interferências negativas à sua saúde causadas por seus vizinhos.
Esta saúde individual deve ser considerada de maneira ampla, como o bem-estar físico e psíquico. Deve-se levar em conta qualquer interferência causada por vizinhos por meio de agentes biológicos, físicos e químicos, ou mesmo por fatores psicológicos de desassossego ou inquietação.
Casos de violação do direito à saúde no Direito de Vizinhança
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito de construir, de Hely Lopes Meirelles:
- Existência de águas represadas que constituam foco de mosquitos;
- Queima de lixo e detritos com fumaça prejudicial aos vizinhos;
- Construção de fossa sem revestimento, junto ao prédio confinante;
- Poluição de água corrente (rio, riacho, córrego, nascente, etc.) ou parada (lago, lagoa, represa, barragem, poço artesiano, etc.) que seja utilizada pelo vizinho;
- Criação de abelhas que piquem os moradores confrontantes;
- Emissões de fumaça, fuligem, odores, poluentes e outros agentes tóxicos ou alergênicos que possam causar dano aos vizinhos.
Alguns casos recolhidos e adaptados do livro Direito Imobiliário, de Luiz Antonio Scavone Júnior:
- Construção de aterro junto à parede divisória;
- Utilização de produtos tóxicos em lava-rápido;
- Construção de esterqueira sem os requisitos de higiene;
- Produção de fumaça decorrente de churrasqueira.
Alguns casos recorrentes em nossa experiência profissional:
- Descarte de lixo em local inadequado, ou fora do horário de coleta;
- Emissão contínua de odores fortes (p. ex., tintas, solventes, lixo acumulado, excrementos de animais, etc.), que geram enjoo, mal-estar e reações alérgicas;
- Uso de cigarro, charuto, cachimbo ou similares em ambientes comuns fechados ou cobertos, desencadeando reações alérgicas;
- Má conservação e falta de limpeza de terrenos desocupados, que viram focos de mosquitos, ratos e outros vetores de doenças;
- Contaminação de águas subterrâneas ou de rios por lançamento de esgoto não tratado ou produtos químicos, colocando em risco a saúde da comunidade;
- Uso de agrotóxicos de forma inadequada em áreas agrícolas próximas a residências, resultando em contaminação de alimentos, água e solo;
- Exposição a ruídos constantes e excessivos, provenientes de atividades comerciais, industriais ou de lazer, que podem afetar a saúde auditiva e causar estresse;
- Ausência de medidas de segurança em áreas de risco, como locais suscetíveis a deslizamentos, inundações ou acidentes, colocando em perigo a integridade física dos moradores;
- Exposição a materiais perigosos, como amianto, produtos químicos nocivos ou substâncias radioativas, sem medidas de proteção adequadas, causando danos à saúde dos moradores;
- Negligência na manutenção de tanques e piscinas, resultando em acúmulo de água parada e propagação de mosquitos transmissores de doenças;
- Falta de cuidados com a higiene e a limpeza de áreas comuns em Condom%C3%ADnios, o que pode levar à proliferação de bactérias e doenças;
- Descarte de resíduos biológicos ou materiais contaminados de forma imprópria, aumentando o risco de contaminação e disseminação de doenças;
- Descarte inadequado de produtos químicos ou medicamentos no sistema de esgoto, podendo contaminar a água e representar riscos à saúde da vizinhança;
- Queima de materiais poluentes, como plásticos, borrachas ou pneus, gerando fumaça tóxica que afeta a qualidade do ar e a saúde dos vizinhos;
- Uso de equipamentos de trabalho ruidosos em ambientes residenciais, causando poluição sonora e prejudicando a saúde auditiva dos vizinhos;
- Cultivo de plantas tóxicas ou alergênicas em quintais ou jardins, afetando a saúde respiratória e o bem-estar dos vizinhos;
- Uso de fontes de calor perigosas ou instalações elétricas precárias em imóveis próximos, aumentando o risco de incêndios e colocando em perigo a saúde dos vizinhos;
- Armazenamento inadequado de alimentos, atraindo insetos e roedores, e causando riscos à saúde e ao bem-estar dos vizinhos;
- Realização de obras ou reformas sem controle adequado de poeira e ruído, prejudicando a qualidade do ar e o conforto dos vizinhos, podendo afetar sua saúde respiratória e mental;
- Uso de imóvel como depósito de materiais sem a higiene e conservação adequados, que se transforma num viveiro de animais perniciosos.
O que fazer para exercer o direito aos “três S” e fazer parar as violações?
São muitos os meios.
O mais simples é o diálogo. Sim! A maioria dos problemas de vizinhança podem, e devem, ser resolvidos com uma boa conversa. Às vezes quem está violando a segurança, sossego ou saúde dos vizinhos nem sabe que está incomodando; ou não sabe o que fazer; ou precisa de ajuda, porque não está em condições de resolver a situação; entre outros casos. O diálogo entre vizinhos pode, inclusive, levar a soluções coletivas para o problema.
Se o diálogo não funcionou, pode-se tentar uma notificação extrajudicial. Qualquer cidadão pode fazer, não precisa nem de advogado (apesar de ser recomendável, para uma notificação de melhor qualidade técnica). É uma correspondência onde os prejudicados notificam o vizinho (ou outros violadores) para que parem com as violações à segurança, sossego e saúde, num prazo determinado, sob pena de alguma sanção (multa do condomínio, processo judicial, etc.).
Como já escrevemos um artigo muito detalhado sobre notificações extrajudiciais , não vamos estender muito o assunto.
Se a notificação extrajudicial não funcionar, entram os instrumentos contenciosos.
Primeiro, os que não precisam de advogado:
- Representação ao Ministério Público;
- Denúncia à prefeitura, aos órgãos ambientais (IBAMA, ICMBio, etc.), aos órgãos de proteção ao patrimônio histórico (IPHAN, etc.), a agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, etc.) e outros órgãos públicos;
- Solicitação de apoio da Defensoria Pública;
- Notícia-crime em delegacia.
Ao denunciar, é necessário levar o máximo de provas da interferência à segurança, sossego e saúde da vizinhança. Vídeos, áudios, fotos, testemunhas, objetos danificados, notícias na imprensa, vale tudo o que for legítimo para provar a interferência e, se for o caso, o dano.
Em paralelo, pode-se contratar a assessoria de advogado especializado, que preparará ações para levar o caso à apreciação do Judiciário. Alguns exemplos de ações judiciais cabíveis para a proteção aos direitos de vizinhança:
- Ação de indenização de danos de vizinhança;
- Ação de nunciação de obra nova;
- Ação demolitória;
- Caução de dano iminente;
- Ação de construção e conservação de tapume divisório;
- Ação de travejamento em parede divisória;
- Ação de passagem forçada;
- Ação de servidão de aqueduto;
- Ações possessórias;
- Ações reivindicatórias;
- Ações de demarcação e de divisão;
- Ações de loteamento;
- Ações de condomínio;
- Ação de execução (de obrigação de fazer, de obrigação de não fazer, etc.);
- Interdito proibitório;
- Ação indenizatória (por danos materiais, danos morais, lucros cessantes, etc.);
- Ação civil pública (em alguns casos especiais).
Conclusão
A esta altura, já se pode entender que o artigo 1.277 do Código Civil estabelece os “três S” – segurança, sossego e saúde – como pilares fundamentais do Direito de Vizinhança no Brasil. Esses princípios desempenham um papel crucial na busca por um convívio pacífico e harmonioso entre os vizinhos, garantindo o respeito mútuo e o bem-estar coletivo.
Primeiramente, o direito à segurança visa prevenir danos e acidentes que possam afetar a integridade física das pessoas ou suas propriedades. Isso implica a adoção de medidas adequadas para evitar situações de risco, como manutenção de estruturas seguras, iluminação adequada em áreas comuns e ações preventivas que minimizem possíveis perigos. Ao exercer esse direito, cada indivíduo contribui para a construção de um ambiente protegido e confiável para toda a comunidade.
Além disso, o direito ao sossego busca preservar a tranquilidade e a paz entre os vizinhos. Isso significa evitar interferências excessivas que possam causar desconforto ou perturbação. O respeito ao direito ao sossego é essencial para garantir um ambiente propício ao descanso, à concentração e ao equilíbrio emocional de todos os envolvidos.
Por fim, o direito à saúde diz respeito à proteção da qualidade de vida dos indivíduos e das comunidades. Isso abrange medidas que evitem situações que possam prejudicar a saúde física ou mental dos vizinhos, como a correta destinação de resíduos, controle de pragas e doenças, bem como a promoção de um ambiente limpo e saudável. Ao exercer esse direito, cada pessoa contribui para a promoção do bem-estar geral, fortalecendo os laços sociais e construindo comunidades mais saudáveis e resilientes.