Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): o que é, base legal e impactos reais sobre imóveis
11 Jan 2026 · Tempo de leitura: 24 minuto(s)
Entenda o que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), sua base legal e impactos reais. Veja o que é fato, o que é boato e quando buscar orientação jurídica.
Em termos jurídicos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é um banco de dados nacional de identificação de imóveis, sem natureza tributária ou registral, criado para integração de informações fiscais e territoriais sem criar impostos ou alterar a propriedade.
Instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, o CIB tem a finalidade de integrar informações imobiliárias relevantes para a administração tributária federal.
Desde o anúncio de sua criação, o CIB passou a ser objeto de interpretações alarmistas em redes sociais e aplicativos de mensagens. Afirmações como “o governo vai tomar imóveis”, “é um imposto novo disfarçado” ou “quem não se cadastrar vai perder a propriedade” se espalharam rapidamente, quase sempre sem base no texto legal.
Este artigo tem por objetivo explicar, de forma clara, técnica e acessível, o que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro, o que ele não é, como ele se relaciona com outros cadastros existentes e por que muitos dos boatos que circulam sobre o tema não se sustentam juridicamente.
Neste artigo, você encontrará informações claras, técnicas e juridicamente fundamentadas, atualizadas conforme a legislação vigente em janeiro de 2026, sobre:
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O que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), qual sua natureza jurídica e por que ele não é um imposto, nem um título de propriedade ou mecanismo de confisco;
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A base legal do CIB, a partir da leitura sistemática do Decreto nº 11.208/2022, da Lei Complementar nº 214/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025;
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Como o CIB se insere no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e se relaciona com cartórios, prefeituras e demais cadastros imobiliários já existentes;
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Quem está sujeito ao CIB e o que a regulamentação exige na prática, sem criar obrigações ou sanções além das já previstas na legislação tributária;
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Os principais boatos e desinformações que circulam sobre o CIB, confrontados com o texto legal e a interpretação jurídica correta;
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A distinção entre riscos reais e riscos imaginários, mostrando que eventuais problemas decorrem de irregularidades pré-existentes e não do cadastro em si;
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Os impactos reais da implementação do CIB, com destaque para a integração cadastral, o combate à informalidade e a criação do valor de referência dos imóveis;
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Os pontos sensíveis do novo modelo, incluindo possíveis reflexos indiretos sobre IPTU, ITBI, ITCMD e custos de transações imobiliárias, que variam conforme o município;
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As situações em que a orientação de um advogado especializado pode ser recomendável, como inventários, regularização imobiliária, análise de risco cadastral, usucapião e planejamento patrimonial.
O objetivo é oferecer um guia confiável e aprofundado sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro, capaz de servir tanto ao público leigo quanto a profissionais que lidam com imóveis, afastando alarmismos e permitindo decisões informadas.
Vamos começar pelo básico, para seguir avançando em complexidade, “descascando” as várias camadas que o assunto envolve.
O que é o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)?
Do ponto de vista jurídico, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é um banco de dados nacional de informações sobre imóveis — urbanos e rurais, públicos e privados — que integra dados geoespaciais, cadastrais, fiscais e jurídicos para fins de gestão pública. Foi criado para organizar, integrar e padronizar dados imobiliários sob gestão da Receita Federal do Brasil.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), criado pelo Decreto 11.208/2022.
O CIB é um instrumento de gestão. Ele não é título de propriedade, não substitui o registro imobiliário e não tem natureza constitutiva de direitos reais. Sua função é permitir que a administração tributária federal trabalhe com dados mais consistentes, integrados e atualizados.
Nesse sistema, as informações sobre unidades imobiliárias e bens imóveis de características especiais (BICE) são integradas, organizadas e compartilhadas entre entes federativos, cartórios, órgãos públicos e demais responsáveis por dados imobiliários.
Em síntese: o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é um identificador nacional de imóveis, sem natureza tributária ou registral, criado para integrar informações e aumentar a transparência cadastral.
O CIB, portanto, funciona como um banco de dados integrado que facilita a gestão de informações territoriais, sem substituir ou usurpar a função dos sistemas registrários formais.
Na prática, o CIB introduz um identificador único para cada imóvel no país, algo semelhante a um “CPF dos imóveis”, integrando dados que hoje estão dispersos entre cartórios, prefeituras e vários órgãos fiscais. A comparação com o CPF é bem apropriada, pois o artigo 59 da LC 214/2025 coloca o CIB junto com o CPF e o CNPJ como cadastros administrados pela Receita Federal.
Qual é a base legal do Cadastro Imobiliário Brasileiro?
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) foi criado e regulamentado por três normas jurídicas:
- O Decreto 11.208/2022 , que criou o CIB como um banco de dados integrante do SINTER;
- A Lei Complementar (LC) 214/2025 , que reformou profundamente o sistema tributário brasileiro e aproveitou o CIB como meio de informação compartilhada entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais; e
- A Instrução Normativa (IN) 2.275/2025 , que regulamentou a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) pela Receita Federal e a integração do CIB com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).
O Decreto nº 11.208/2022 e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER)
O Decreto nº 11.208/2022 criou e disciplinou o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), que incluiu o CIB como um de seus componentes essenciais.
Ele prevê que o SINTER:
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integra dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis;
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permite a inscrição das unidades imobiliárias e dos bens imóveis de características especiais (BICE) no CIB;
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regula o compartilhamento eletrônico de dados entre órgãos e entidades públicos e privados autorizados; e
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assegura mecanismos de segurança da informação, privacidade e sigilo fiscal.
O decreto trata ainda da participação de serviços registrais e notariais, de entes federativos e de outros geradores de dados imobiliários, e da forma de inserção desses dados no SINTER, mediante instrumentos jurídicos como convênios e acordos de cooperação técnica.
O que a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu
A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 é o diploma normativo que fez profundas e aguardadas mudanças no sistema tributário brasileiro.
Para maior integração de informações entre cadastros imobiliários diversos, a LC 214/2025 incorporou o Cadastro Imobiliário Brasileiro – que ainda se encontrava em processo de implementação – como parte do novo marco tributário e cadastral, estabelecendo diretrizes gerais para sua criação e integração.
Ela autorizou a regulamentação administrativa necessária à implementação completa do CIB, mas não definiu todos os detalhes operacionais.
Essa lei não cria tributos, não altera direitos de propriedade nem prevê sanções automáticas por descumprimento cadastral — funções que dependem de normas específicas e de interpretação normativa posterior.
O papel da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 regulamentou a utilização do CIB no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Trata-se de ato administrativo infralegal, cujo papel é disciplinar procedimentos, não inovar a ordem jurídica.
Isso significa que a Instrução Normativa:
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define padrões operacionais;
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organiza fluxos de informação;
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detalha a forma de prestação de dados.
Ela não cria obrigações autônomas, sanções novas ou efeitos patrimoniais não previstos na lei complementar.
Quem está sujeito ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)?
De forma geral, o CIB alcança:
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pessoas físicas proprietárias de imóveis urbanos ou rurais;
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pessoas jurídicas titulares de imóveis;
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investidores imobiliários;
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espólios e bens de herança ainda sem inventário.
Casos com irregularidades documentais, multipropriedade ou partilhas não formalizadas demandam atenção técnica jurídica individualizada.
O que a regulamentação do CIB exige na prática?
A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 trata de:
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quais informações devem ser prestadas;
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como os dados serão organizados;
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quando atualizações são necessárias.
Ela não cria, por si só, um regime sancionatório novo. Eventuais consequências decorrem de normas tributárias já existentes.
O que o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) não é
Embora o CIB não seja um mecanismo de criação de tributação ou perda de propriedade, sua implementação pode introduzir um ambiente fiscal mais exigente e menos tolerante com a informalidade.
Nesse contexto, pequenas irregularidades podem ser transformadas em passivos relevantes se não forem tratadas com o cuidado técnico-jurídico adequado.
Esses pontos sensíveis, pelo impacto relevante que têm sobre o mercado imobiliário, estão gerando insegurança e informações desencontradas - e onde essas duas aparecem, surgem também os boatos e a desinformação.
Boatos e desinformação sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro
Entre os boatos mais recorrentes estão:
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“O CIB é um imposto novo disfarçado”;
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“Quem não se cadastrar vai perder o imóvel”;
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“O governo vai confiscar imóveis”;
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“O CIB substitui o cartório”;
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“O CIB regulariza imóveis automaticamente”.
Nenhuma dessas afirmações encontra respaldo direto no texto do Decreto 11.208/2022, da Lei Complementar 214/2025 ou da IN RFB nº 2.275/2025.
A atribuição da gestão do CIB à Receita Federal explica parte da desconfiança que surgiu em torno do tema. No entanto, a simples vinculação administrativa não transforma o cadastro em imposto, sanção ou mecanismo de confisco.
Riscos reais x riscos imaginários
O risco real não está no CIB em si, mas em situações preexistentes, como:
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inconsistência de dados do imóvel em cadastros diversos;
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informalidade registral;
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ausência de regularização fundiária do imóvel.
Esses riscos reais são a causa do risco imaginário por trás desses boatos: supor que o simples cadastro gere sanções extremas ou perda de direitos.
Na verdade, não é o CIB quem pode gerar sanções. São os problemas anteriores, que o CIB pode terminar revelando, que podem realmente dar causa a algumas consequências indesejadas (multas, elevação de custos de transação imobiliária, etc.) se não forem resolvidos a tempo, nem tiverem o acompanhamento técnico-jurídico de advogado especializado no assunto.
Diferentemente do que alguns boatos sugerem, o CIB não é um instrumento de criação automática de direitos reais, nem cria novos tributos: ele é apenas um sistema de informação integrada, com foco em transparência, consistência e interoperabilidade de dados imobiliários.
Principais impactos da criação do CIB
Para ajudar a dissipar a desinformação sobre o CIB, vamos tratar de impactos positivos e pontos sensíveis de sua implementação.
Impactos positivos: integração cadastral, transparência, combate à evasão fiscal
Essa integração representa o fim da era dos cadastros fragmentados no Brasil, favorecendo maior transparência no mercado imobiliário e reduzindo inconsistências que historicamente dificultaram a verificação da situação de um imóvel antes de transações ou uso em garantias.
Com o cruzamento de informações, há o o potencial de reduzir divergências cadastrais, fraudes e sobreposição de registros, além de facilitar o rastreamento da vida jurídica e tributária do bem ao longo de transações de compra, venda, locação e outros atos.
A unificação de informações no CIB também é vista como um instrumento poderoso no combate à informalidade imobiliária e à evasão fiscal.
Pontos sensíveis: maior fiscalização sobre transações imobiliárias, atualização de valores de imóveis
Com a integração de dados cadastrais, fiscais e contratuais, será mais fácil para a administração tributária identificar situações como:
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Imóveis alugados sem contratos formais ou com renda não declarada;
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Discrepância entre titularidade do imóvel e titularidade de contas de consumo (água, luz), que pode indicar locações informais;
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Divergências significativas entre valores declarados e valores de mercado.
Essa capacidade de cruzamento automático e em tempo real que resulta do CIB institui um novo padrão de fiscalização contínua, silenciosa e altamente precisa, capaz de expor inconsistências antes despercebidas por métodos tradicionais de verificação cadastral.
Isso gera alguns pontos sensíveis, que merecem atenção técnica especializada.
Menção do código do CIB em transações imobiliárias
A exigência de que o código do CIB seja mencionado em escrituras públicas e registros de imóveis é o primeiro ponto sensível a destacar.
Esse requisito reforça o papel do CIB como um instrumento central de padronização de dados em contratos, locações, transferências de propriedade e demais atos imobiliários, ao mesmo tempo em que aumenta a importância de um acompanhamento jurídico técnico nos processos de transmissão de imóveis.
Criação do valor de referência de imóveis
O segundo ponto sensível na implementação do CIB, talvez o mais importante, é a criação do chamado “valor de referência” (LC , art. 256), calculado com base em:
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análise de preços praticados no mercado imobiliário;
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informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;
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informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
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localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel.
O valor de referência funcionará como um parâmetro de comparação para detectar subavaliações ou divergências na declaração de valores de imóveis.
O valor de referência, por si só, não cria alíquotas tributárias novas.
Por outro lado, a existência desse parâmetro pode, na prática, elevar substancialmente a base de cálculo de tributos como IPTU, ITBI, ITCMD e até o ganho de capital em alienações quando os valores declarados estiverem muito distantes dos parâmetros oficiais, especialmente em imóveis subavaliados historicamente.
Considerando que o relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro aponta que 62,1% das execuções fiscais no Brasil tem como origem o IPTU, é importante acompanhar as variações na base de cálculo geradas pela implementação do valor de referência com assessoria técnico-jurídica especializada.
Possível impacto indireto nos custos de transações imobiliárias
A adoção do valor de referência terá impacto significativo nos custos de transações imobiliárias em municípios onde os valores venais de imóveis estão desatualizados, muito inferiores aos de mercado, e nos municípios onde os valores venais de imóveis são bem mais altos que os praticados no mercado imobiliário.
Nesses dois casos, a atualização do valor venal pelo valor de referência pode ter impacto indireto sobre certos custos de transações imobiliárias. Esse é um ponto sensível de enorme importância, que pede explicação técnico-juridica detalhada.
Planta genérica de valores, valor venal, valor de mercado e defasagens entre os dois
No Direito Tributário, “valor venal” é o nome pelo qual é conhecida a avaliação do valor de um imóvel pelo próprio município para lançamento de tributo. É uma exceção à regra geral do artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN) , pela qual um tributo só pode ser lançado com base no valor declarado pelo contribuinte.
Por esta exceção à regra, fixada pelo artigo 148 do CTN , o município pode “arbitrar” o valor quando o contribuinte não o apresentar por iniciativa própria, ou quando houver alguma desconfiança fundamentada quanto à declaração ou documentos apresentados pelo contribuinte.
Neste caso, o artigo 149 do CTN autoriza o município a lançar e revisar por iniciativa própria esse valor, especialmente quando o contribuinte não o declara no prazo e na forma exigidas pela legislação tributária.
Por economia, o município não vai avaliar cada imóvel individualmente; a melhor técnica recomenda a contratação de assessoria especializada para produzir um documento técnico chamado “planta genérica de valores”, ou PGV, que fixa o valor do metro quadrado por rua, área ou bairro. Sobre esse valor, o município faz alguns cálculos levando em conta padrão construtivo, tamanho do lote, área construída, idade do imóvel e outros fatores, e fixa um valor – o famoso “valor venal”.
Como discutimos em nosso artigo sobre planta genérica de valores (PGV) , é impossível que o valor venal seja rigorosamente igual ao valor praticado no mercado imobiliário. Enquanto o valor venal demora para ser atualizado, sobre o valor de mercado incidem, a todo tempo, fatores como variações conjunturais de mercado; renovação, reforma ou benfeitorias no imóvel, mais recentes que a atualização da PGV ou não comunicadas ao município; deterioração acelerada; desvalorização superveniente; topografia e forma do terreno; instalação ou remoção de infraestruturas e serviços na vizinhança; restrições ambientais supervenientes; mudanças na legislação urbanística; e pendências judiciais.
O valor de mercado, portanto, muda bastante, enquanto o valor venal só muda de ano em ano (e olhe lá). Isso cria uma defasagem, ou seja, uma diferença entre os dois. Entre os 5.570 municípios brasileiros, há aqueles onde o valor venal é muito inferior ao valor de mercado; há também aqueles onde o valor de mercado é muito inferior ao valor venal.
Valor venal, defasagem com o valor de mercado e custos de transação imobiliária
Tanto o valor venal quanto a defasagem entre ele e o valor de mercado impactam diretamente os custos de transações imobiliárias, porque interferem no valor do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI/ITIV) e dos emolumentos de cartório.
O ITBI é o imposto que se paga quando um imóvel é vendido ou comprado. É um imposto municipal, regulamentado por leis municipais – portanto, existem 5.570 leis municipais tratando do assunto no Brasil. O valor usualmente escolhido pelas prefeituras para calcular esse imposto é o valor venal, mesmo depois que o Tema 1.113 do STJ declarou essa prática ilegal e ordenou o uso do valor de mercado para o cálculo do imposto .
Os emolumentos de cartório são as “taxas” que se deve pagar na compra e venda de imóveis. Os emolumentos de cartório são as “taxas” que se paga para fazer a escritura (no tabelionato de notas) e registrá-la ou averbá-la na matrícula do imóvel (no cartório de registro de imóveis). O valor venal costuma ser usado como base para o cálculo do valor desses emolumentos.
Há uma longa disputa judicial em torno do impacto da defasagem entre valor venal e valor imobiliário sobre transações imobilárias, que o Tema 1.113 do STJ tentou resolver . A disputa gira em torno do seguinte:
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Para arrecadar mais ITBI, vários municípios brasileiros criaram leis que lhes dão a alternativa de escolher o valor mais alto (valor venal ou valor de mercado) como base para cálculo do imposto;
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Cartórios cobram emolumentos de acordo com o valor usado como base para cálculo do ITBI;
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O Tema 1.113 do STJ declarou que o valor venal não serve como base de cálculo para o ITBI, devendo ser usado apenas o valor de mercado;
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Como existe essa diferença de interpretação quanto ao valor a ser usado para cálculo do ITBI, prefeituras seguem cobrando conforme suas leis, levando muitos contribuintes à Justiça para reaver o valor em excesso cobrado fora dos parâmetros do Tema 1.113 do STJ .
A disputa em torno da defasagem entre valor venal e valor de mercado, portanto, é central para definir os custos de transações imobiliárias em cada um dos 5.570 municípios brasileiros.
Impactos do valor de referência implementado via CIB sobre custos de transações imobiliárias
A essa altura, não é difícil perceber onde queremos chegar:
- O CIB não alterou nem as alíquotas do ITBI, nem as metodologias de cálculo dos emolumentos; MAS
- Se a implementação do valor de referência criado junto com o CIB resultar em aumento significativo do valor venal, aumentarão também todos os custos de transação imobiliária que o usam como base de cálculo, como o ITBI e os emolumentos de cartório.
Para entender a situação, compare esses custos com fatias de pizza: uma fatia do tamanho de 1/4 de uma pizza brotinho não é a mesma coisa que uma fatia do tamanho de 1/4 de uma pizza família. A proporção é a mesma, mas o tamanho das pizzas faz a diferença.
Agora, imagine que a “proporção” é a alíquota do imposto, ou os emolumentos de cartório, e o “tamanho da pizza” é o valor total do imóvel. Nos municípios em que os valores venais de imóveis forem aumentados por causa da atualização pelo valor de referência, isso não mexe em nada nas alíquotas de ITBI, nem nos emolumentos de cartório envolvidos em transações imobiliárias; mas como o valor do imóvel aumentou, o dinheiro mobilizado para o ITBI e os emolumentos é maior.
A intensidade desse impacto varia conforme o grau de defasagem da planta genérica de valores e dos valores venais, e também conforme a metodologia adotada pelo município e a existência de mecanismos legais de revisão.
Em municípios cujas PGV e valores venais já refletem, de modo aproximado, os preços praticados no mercado imobiliário, a atualização dos valores venais pelo valor de referência tende a não alterar significativamente os custos das transações. Nesses contextos, a atualização atua como simples consolidação cadastral, não como fator de distorção econômica.
Por outro lado, há casos em que a atualização dos valores venais pelo valor de referência pode elevar bastante os valores venais, com impacto significativo sobre os custos de transação imobiliária. Vamos tratar dos dois que consideramos mais comuns.
Caso 1: município com valores venais muito inferiores aos de mercado
Um caso a situação bastante comum onde esse impacto significativo pode acontecer: municípios com valores venais muito inferiores aos de mercado, ou com plantas genéricas de valores historicamente desatualizadas.
Não são poucos os municípios brasileiros que mantém o valor venal muito baixo de propósito, supostamente para reduzir a inadimplência de IPTU. Em outros, faltam recursos para contratar o serviço de atualização da planta genérica de valores.
Qualquer que seja a razão, os valores venais passam anos, ou mesmo décadas sem atualização.
Com a implementação do valor de referência, a atualização do valor venal impactará significativamente os custos de transações imobiliárias nesses municípios. O crescimento dos valores venais terá impacto significativo no mercado imobiliário municipal, que precisará ser acompanhado de perto.
Em casos como esse, proprietários de imóveis, investidores imobiliários, corretores imobiliários, herdeiros e inventariantes poderão precisar de assessoria jurídica especializada para trazer o valor venal de seus imóveis de volta aos valores de mercado.
Caso 2: municípios com valores venais muito superiores aos de mercado
Outra situação, também bastante comum: municípios com valores venais muito superiores aos valores de mercado, mesmo com PGV atualizadas.
Na tentativa de aumentar a própria arrecadação, há municípios brasileiros que aumentam os valores venais de imóveis um tanto arbitrariamente nas PGV, e depois seguem atualizando-os por índices inflacionários descolados da realidade do mercado imobiliário.
São geralmente municípios mais populosos, de urbanização mais intensa, onde já foi possível encontrar valor venal de imóvel quase 20% maior que o avaliado pela Caixa Econômica para financiamento. Nesses municípios, ações de restituição de ITBI cobrado em excesso chegam a recuperar valores de quatro a cinco dígitos, a depender do valor da transação imobiliária envolvida.
A atualização dos valores venais pelo valor de referência nesses municípios tende a abrir dois caminhos:
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Redução dos valores venais pelo município para ajustá-los ao valor de mercado; ou
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Aumento dos valores venais, com o município usando a atualização pelo valor de referência como justificativa.
Com a redução dos valores venais, sairão beneficiados proprietários de imóveis, investidores imobiliários, corretores imobiliários, herdeiros e inventariantes, porque a redução no valor venal diminuirá os custos das transações imobiliárias e, consequentemente, as facilitará.
Por outro lado, com o aumento dos valores venais, esses custos aumentarão, e uma assessoria técnica poderá ser necessária antes de qualquer transação imobiliária para evitar gastos desnecessários e recuperar valores pagos em excesso.
Perguntas e respostas sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
Eis algumas questões muito comuns na internet sobre o CIB logo após a implementação da reforma tributária, respondidas com rigor técnico.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é obrigatório?
Sim.
De acordo com o art. 256 da LC 214/2025, todo imóvel matriculado em cartório deve receber um número de identificação no CIB.
Mesmo documentos de obras de construção civil devem usar o CIB para identificar o imóvel onda a obra será feita.
Entretanto, como os cartórios de imóveis criarão os números automaticamente para cada imóvel registrado, proprietários não precisam fazer nada além de acompanhar com atenção.
Como o CIB se relaciona com outros cadastros imobiliários?
O Cadastro Imobiliário Brasileiro dialoga com diversos cadastros já existentes, como:
- IPTU (cadastro municipal);
- ITR (cadastro rural);
- CAR, CCIR e CNIR;
- registros imobiliários.
A lógica adotada é a de integração de dados, não de substituição de sistemas. Os cadastros já existentes em cartórios de registro de imóveis, prefeituras municipais, INCRA e órgãos ambientais continuam valendo.
O CIB cria imposto novo?
Não.
Cadastro e imposto são coisas diferentes. O Cadastro Imobiliário Brasileiro não cria tributos nem altera as competências tributárias já existentes.
Por outro lado, existem muitos municípios brasileiros com plantas genéricas de valor bastante desatualizadas. Como o CIB permitirá a implementação de valores de referência atualizados, é possível que nesses municípios, com a atualização dos valores, o valor do IPTU também aumente muito entre 2026 e 2027.
Apesar disso, qualquer aumento de valor de referência que não corresponda à realidade do mercado imobiliário local pode ser contestado junto aos municípios, tanto com requerimentos administrativos simples quanto na Justiça.
O CIB substitui o cartório de registro de imóveis?
Não.
Como o CIB é um banco de dados integrante do SINTER, são os cartórios de registro de imóveis os responsáveis por associar um número CIB à matrícula de cada imóvel.
Além disso, as normas que tratam do CIB não alteraram nem o Código Civil, nem a Lei de Registros Públicos, que estabelecem o registro do nome do proprietário na matrícula do imóvel como prova da propriedade.
Como o registro imobiliário continua sendo o elemento definidor da propriedade, os cartórios de registro de imóveis não serão substituídos pelo CIB.
O CIB substitui escritura, matrícula ou registro em transações com imóveis (compra, doação, etc.)?
Não.
Nenhuma das três normas jurídicas que implementou o CIB diz nada sobre substituir escritura, matrícula ou registro de transações imobiliárias.
A única mudança implementada é a necessidade de declarar, durante a transação, o número CIB do imóvel, da mesma forma como se declara o CPF ou o CNPJ dos participantes do negócio.
Com a assessoria de advogado especializado, que cuidará da redação dos documentos da transação, essa mudança mal será sentida.
O CIB afeta inventários?
Depende.
A inscrição de um imóvel de herança no CIB não afeta em nada a partilha, não impacta o andamento dos inventários, nem cria obrigações novas para os herdeiros.
Além disso, o cadastro no CIB não substitui a partilha nem o registro do imóvel no cartório.
Por outro lado, a implementação do valor de referência poderá ter algum impacto direto no cálculo do valor do imposto de herança (conhecido, a depender do Estado, como ITD, ITCD ou ITCMD).
Especialmente em municípios com planta genérica de valores desatualizada e valores venais de imóveis inferiores ao de mercado, a implementação do valor de referência poderá atualizar esses valores, aumentando-os.
Com o aumento no valor, a alíquota do imposto de herança segue a mesma, mas seu valor aumenta.
Este impacto poderá ser avaliado caso a caso por um advogado especializado.
O CIB afeta a compra e venda de imóveis?
Não. Ao menos não diretamente.
O CIB não afeta requisitos formais como contratos, escrituras, reconhecimentos de firma, registros e averbações em matrícula, etc. Com isso, os procedimentos tradicionais das transações imobiliárias seguem praticamente os mesmos depois do CIB.
Por outro lado, o CIB poderá afetar os custos das transações imobiliárias, porque pode ter impacto indireto sobre o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI, também conhecido como ITIV) e sobre os emolumentos de cartório.
Como essas alterações dependem da implementação do valor de referência em cada um dos 5.570 municípios brasileiros – cujos métodos de cálculo de valor venal de imóveis não são padronizados, nem são atualizados de modo uniforme por todo o país – o melhor a fazer é contar com assessoria técnica especializada de advogado para analisar caso a caso.
O CIB é uma forma de regularizar os documentos do imóvel?
Não.
O CIB é apenas um número usado para identificar um imóvel registrado em cartório.
Sobre esse assunto, em resumo, eis o que o CIB não faz:
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CIB não corrige irregularidades na matrícula do imóvel;
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CIB não atualiza dados dos proprietários na matrícula;
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CIB não corrige diferenças de tamanho ou metragem;
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CIB não resolve sobreposição de matrículas;
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CIB não faz georreferenciamento;
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CIB, sozinho, não atrapalha nem facilita usucapião.
Em resumo, o CIB não regulariza imóveis, nem corrige irregularidades na matrícula do imóvel. Para isso, ainda é necessária a contratação de advogado especializado.
O CIB autoriza confisco de imóveis?
Não. Definitivamente, não.
Não existe previsão legal de perda automática de propriedade em razão do CIB.
Além de a Constituição Federal proibir o confisco, o próprio texto da legislação que instituiu o CIB não diz nada sobre tomar, arrecadar ou tomar imóveis.
Este temor surge porque é a Receita Federal, desde 2022, quem gere tanto o SINTER quanto o CIB.
Uma consulta com advogado especializado poderá dissipar esse temor, e também indicar eventuais irregularidades em imóveis específicos que precisam ser corrigidas para que problemas fundiários muito diferentes do CIB não prejudiquem seus proprietários
Quando faz sentido buscar orientação jurídica especializada?
Pode ser recomendável buscar orientação jurídica em situações como:
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inventários envolvendo imóveis;
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regularização de imóveis;
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aumento na base de cálculo do IPTU causado por mudança no valor de referência;
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estruturação de investimentos imobiliários.
A análise deve sempre considerar o caso concreto e o conjunto normativo aplicável.
Conclusão
O Cadastro Imobiliário Brasileiro, inserido no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, é um banco de dados integrado para facilitar interoperabilidade de informações imobiliárias. Não é mecanismo de tributação, muito menos de confisco de imóveis, tributação automática, formalização de transações imobiliárias ou regularização fundiária.
A integração entre normas (LC 214/2025, Decreto 11.208/2022 e IN RFB nº 2.275/2025) mostra que as funções do CIB são informacionais e administrativas, não constitutivas de direitos reais ou tributos. A leitura sistemática dessas normas demonstra também que muitos dos temores difundidos na internet não encontram respaldo jurídico.
Em situações específicas envolvendo patrimônio imobiliário, em vez de simplesmente confiar na primeira informação que aparece na internet, pode ser recomendável consultar um advogado especializado para avaliar riscos e alternativas jurídicas.
Lembre-se: as informações apresentadas neste artigo têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise jurídica individualizada. Em situações concretas envolvendo imóveis — como divergências cadastrais, inventários, processos de regularização imobiliária, usucapião ou avaliação de riscos relacionados a cadastros e tributos — é recomendável buscar a orientação de um advogado de confiança, com atuação na área de Direito Imobiliário e Tributário.
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