Mediação extrajudicial: o que é, para que serve, como funciona, como usar
12 Jun 2024 · Tempo de leitura: 12 minuto(s)O que é a mediação extrajudicial?
A mediação extrajudicial é um método de resolução de conflitos no qual as partes envolvidas buscam solucionar suas divergências com o auxílio de um mediador imparcial. Diferente do processo judicial, a mediação ocorre fora do ambiente do tribunal e é baseada no diálogo e na cooperação entre as partes.
Diz o Manual de mediação judicial do CNJ que a mediação é um “método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando‑as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades”.
Em resumo: a mediação é uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro, o mediador, que auxilia as partes na busca de uma solução consensual.
Diferentemente da negociação, que funciona sob total controle das partes envolvidas, a mediação é procedimento que envolve técnicas específicas e algumas linhas gerais previstas pela Lei 13.140/2015 .
Em casos mais complexos, pode ser necessário contratar profissionais especializados em mediação. Existem empresas especializadas na mediação de conflitos, chamadas câmaras privadas de conciliação e mediação, que podem ser buscadas para participar em processos de mediação. Elas devem estar cadastradas no tribunal de justiça do Estado onde funcionam, ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores .
Além disso, é possível recorrer a núcleos de mediação dos tribunais de cada Estado, criados por força da Resolução CNJ 125/2010 . Um exemplo é o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Bahia.
Para que serve a mediação extrajudicial?
De acordo com a Lei 13.140/2015 , a mediação extrajudicial pode ser usada para resolver conflitos em todas as áreas do Direito, desde que envolvam “direitos disponíveis ou […] direitos indisponíveis que admitam transação”.
Trocando em miúdos e saindo do “advoguês”: quais conflitos podem ser beneficiados pelo uso da mediação extrajudicial?
Eis alguns exemplos, dentro das áreas de atuação de nosso escritório:
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Brigas de vizinho;
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Disputas entre inquilinos e locadores ( mediação de conflitos locatícios );
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Disputas de limites entre imóveis (envolvendo demarcações, passagens e servidões , etc.);
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Construção de acordos em planejamento sucessório.
A partir da experiência de outros colegas e parceiros, vemos outros casos onde a mediação extrajudicial foi eficaz e boa para as pessoas envolvidas:
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Construção de acordo de guarda, regulamentação de visitas e alimentos em divórcios;
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Construção consensual de distratos comerciais em contratos de alto valor agregado;
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Construção de termos de ajustamento de conduta em situações de risco ambiental;
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Solução de conflitos entre órgãos da administração pública com interesses aparentemente divergentes;
A mediação extrajudicial serve para resolver uma ampla variedade de conflitos, incluindo disputas comerciais, familiares, trabalhistas e civis. Sua principal finalidade é encontrar uma solução que seja satisfatória para todas as partes envolvidas, preservando as relações e evitando os custos e a morosidade de um processo judicial.
Como funciona a mediação extrajudicial?
O funcionamento da mediação extrajudicial no Brasil é regulamentado pela Lei 13.140/2015 , que estabelece os seguintes princípios:
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Imparcialidade do mediador;
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Isonomia (ou seja, igualdade de tratamento) entre as partes;
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Oralidade;
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Informalidade;
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Autonomia da vontade das partes;
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Busca do consenso;
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Confidencialidade;
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Boa-fé.
Algumas características essenciais da mediação apresentadas pelo Manual de mediação judicial do CNJ demonstram sua extrema flexibilidade:
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As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações sem causar nenhum prejuízo a si próprias; como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite-se encerrar o processo a qualquer tempo.
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Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador.
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Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada; o mediador pode e deve contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.
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Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam necessariamente chegar a um acordo.
Quem pode atuar como mediador?
Como a Lei 13.140/2015 diz que “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”, qualquer pessoa que atenda estes requisitos pode ser escolhida como mediadora.
Além dos conciliadores e mediadores judiciais, e também dos tabeliães de notas, eis alguns exemplos de pessoas que podem ser escolhidas como mediadoras:
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Advogados;
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Síndicos, em conflitos entre vizinhos do mesmo condomínio;
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Presidentes de associações comunitárias, e outras lideranças comunitárias;
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Babalorixás, ialorixás, padres, frades, freiras, pastores, bispos e todo tipo de sacerdote, quando há divergências entre fiéis de seus templos;
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Engenheiros civis, urbanistas, arquitetos, topógrafos, agrônomos e profissionais similares, em disputas envolvendo imóveis.
Por isso mesmo, a mediação é forma extremamente acessível para resolver conflitos.
9 Habilidades e competências exigidas para mediadores eficientes
O Manual de mediação judicial do CNJ diz bem explicitamente que não existe “mediador perfeito”, e reconhece que existem “diversas orientações distintas que os mediadores podem seguir e um padrão de melhoria contínua ao qual os mediadores devem almejar, em um processo contínuo de aperfeiçoamento e atenção a indicadores de qualidade”.
Mesmo assim, o Manual de mediação judicial do CNJ afirma que “o mediador deve buscar o seu aperfeiçoamento técnico e amadurecimento profissional”, e indica 9 habilidades e competências recomendadas para mediadores eficientes:
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Aplicar diferentes técnicas autocompositivas de acordo com a necessidade de cada disputa;
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Escutar a exposição de uma pessoa com atenção, utilizando de determinadas técnicas de escuta ativa (ou escuta dinâmica);
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Inspirar respeito e confiança no processo;
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Administrar situações em que os ânimos estejam acirrados;
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Estimular as partes a desenvolverem soluções criativas que permitam a compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos;
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Examinar os fatos sob uma nova ótica para afastar perspectivas judicantes ou substituí‑las por perspectivas conciliatórias;
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Motivar todos os envolvidos para que prospectivamente resolvam as questões sem atribuição de culpa;
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Estimular o desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões diante de eventuais impasses;
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Abordar com imparcialidade, além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação (social) das partes.
Como é o procedimento formal de mediação extrajudicial?
A Lei 13.140/2015 estabelece as linhas gerais para um procedimento de mediação.
As regras de uma mediação ficam estabelecidas num contrato, chamado de previsão contratual de mediação, que deve estabelecer:
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Prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
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Local da primeira reunião de mediação;
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Critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
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Penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial pode ser feito por qualquer meio de comunicação, desde que se possa provar que a outra parte acusou recebimento do convite, e deve conter, no mínimo:
- O escopo proposto para a negociação, ou seja, a pauta, aquilo que se pretende discutir;
- A data e o local da primeira reunião.
Se o convite não for respondido em até trinta dias, será considerado rejeitado.
Se a questão já envolver processo na Justiça, as partes devem pedir ao juiz que suspenda o processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. Enquanto ocorrer a mediação, ficam suspensos os prazos de prescrição. (Não sabe o que é prescrição? Leia nosso artigo sobre o assunto! )
A mediação começa na data em que for marcada a primeira reunião. Esta data deve ser agendada em comum acordo entre as partes.
Cabe ao mediador propor um lugar neutro para a reunião, que garanta não somente um ambiente confortável, mas que permita às partes se sentirem à vontade.
Nem sempre um lugar mais formal, como uma sala de reuniões em escritório, é o melhor lugar; boas mediações podem acontecer em lugares como sedes de cooperativas, terreiros, templos, igrejas, salas de condomínio – ou em lugares tão inusitados quanto uma clareira na floresta, um barco a alguma distância da costa, ou num bar fechado. Só o que se pede é o respeito à confidencialidade das reuniões, ou seja, nada do que acontece nas reuniões de mediação pode “vazar” para além das partes envolvidas.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes sobre o respeito às regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Se as partes ou o mediador acharem necessário chamar outros mediadores para atuar na mesma mediação, e se as partes estiverem de acordo com as pessoas escolhidas, não há problema nenhum em chamá-los. Especialmente quando a natureza ou a complexidade do conflito exigirem, a participação de mais mediadores pode ser muito boa.
Depois de iniciada a mediação com a primeira reunião, as próximas reuniões só podem ser marcadas com a concordância de todas as partes envolvidas.
Em cada reunião, o mediador pode reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente. Sim: se for necessário fazer reuniões em separado com cada parte, a Lei 13.140/2015 o permite. O ideal é que as reuniões aconteçam com todas as partes, mas há situações em que nem é possível, nem recomendável que certas pessoas estejam no mesmo ambiente ao mesmo tempo.
Além de intermediar as reuniões e o diálogo, o mediador pode solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas.
O procedimento de mediação será encerrado quando for redigido e assinado seu termo final, que pode conter um acordo escrito ou uma declaração, feita pelo mediador ou por qualquer das partes, de que não foi possível chegar a um acordo e não se justificam novos esforços para a obtenção de consenso.
Se este termo final Este termo finalParágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Para que a mediação funcione adequadamente, além dos pressupostos e requisitos exigidos para uma boa negociação, é preciso observar também estes:
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Escolha do mediador: Deve ser uma pessoa capacitada e imparcial.
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Ambiente de confiança: O mediador deve criar um ambiente seguro para a comunicação.
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Técnicas de escuta ativa: O mediador deve usar técnicas de escuta ativa para entender as preocupações de ambas as partes.
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Facilitação da comunicação: O mediador ajuda a clarificar pontos de divergência e a encontrar pontos de convergência.
Mediação Extrajudicial: Um Caminho Eficiente para Resolver Conflitos
Como Funciona a Mediação Extrajudicial?
1. Início do Processo
O processo de mediação extrajudicial começa quando as partes concordam em buscar a mediação como forma de resolver seu conflito. Isso pode ser feito de forma espontânea ou por sugestão de advogados ou outros profissionais.
2. Escolha do Mediador
As partes escolhem um mediador, que é um profissional treinado e imparcial, responsável por conduzir o processo de mediação. O mediador deve ser uma pessoa de confiança e respeitada por ambas as partes.
3. Sessões de Mediação
As sessões de mediação são conduzidas pelo mediador, que facilita o diálogo entre as partes. Durante as sessões, cada parte tem a oportunidade de expor seu ponto de vista e suas necessidades. O mediador ajuda a identificar os pontos de convergência e divergência, promovendo um ambiente de colaboração.
4. Acordo
Se as partes chegam a um consenso, o acordo é formalizado por escrito. Este documento tem valor legal e pode ser homologado judicialmente, se necessário, para garantir sua execução. Caso não haja acordo, as partes ainda têm a opção de recorrer ao Judiciário.
Como Recorrer à Mediação Extrajudicial?
Recorrer à mediação extrajudicial é simples e pode ser feito em poucos passos:
- Identifique o Conflito: Reconheça a existência do conflito e a disposição para resolvê-lo de forma amigável.
- Busque um Mediador: Procure um mediador qualificado, que pode ser indicado por associações de mediação, advogados ou centros de mediação.
- Agende a Sessão: Entre em contato com o mediador para agendar a primeira sessão de mediação.
- Participe das Sessões: Participe ativamente das sessões de mediação, buscando soluções colaborativas.
- Formalize o Acordo: Se um acordo for alcançado, formalize-o por escrito para garantir sua validade legal.
Conclusão
A mediação extrajudicial é uma ferramenta poderosa para a resolução de conflitos de maneira eficiente, econômica e colaborativa. Ao optar pela mediação, as partes têm a oportunidade de resolver suas divergências de forma amigável, preservando as relações e evitando o desgaste emocional e financeiro de um processo judicial. Se você está enfrentando um conflito, considere a mediação extrajudicial como uma primeira opção para encontrar uma solução justa e satisfatória para todas as partes envolvidas.
Para saber mais sobre como a mediação extrajudicial pode ser aplicada ao seu caso específico, consulte um advogado especializado.