Prescrição e decadência: o que são, como funcionam, como usá-las a seu favor
26 May 2023 · Tempo de leitura: 16 minuto(s)Antes de continuarmos, antes mesmo de começarmos a tratar do assunto deste artigo, veja as seguintes situações, que usaremos como exemplos. Considere que 26 de maio de 2023 é a data de fechamento da redação deste artigo, e será nossa referência para contagem de tempo. Eis os casos:
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Em outubro de 2022, Carlos deixou de pagar alimentos para André, seu filho de seis anos de idade. Janaína, mãe de André, sabe onde Carlos mora e trabalha, e além disso sabe quanto ele ganha trabalhando como estivador. Janaína, agora, quer cobrar de Carlos os alimentos atrasados.
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Ronilson investiu o FGTS em construir uma casinha para alugar sobre a laje da casa onde mora. Vinicius, seu primeiro inquilino, ficou desempregado no oitavo mês de locação, em agosto de 2019, e saiu sem pagar os dois últimos meses de aluguel. Ronilson conseguiu descobrir onde Vinícius está morando, e também onde é seu novo trabalho. Ronilson, agora, quer cobrar os meses de aluguel que Vinícius não pagou, com multa, juros e correção monetária.
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Estudantes de Direito foram jantar no restaurante de Paula e, como era o “dia do pendura” (11 de agosto) de 2019, saíram sem pagar, mas foram registrados pelas câmeras de segurança. Paula inclusive conhece alguns deles. Paula, agora, quer cobrar esses estudantes pela conta que não pagaram.
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Violante fez um seguro para o celular novo em março de 2023, tudo foi aprovado, mas em abril do mesmo ano seu aparelho foi furtado de sua bolsa no ônibus lotado em que voltava do trabalho para casa. Recorreu à seguradora, que em maio de 2023 negou-se a pagar o seguro porque não houve violência, nem rompimento de obstáculo. Violante, agora, quer processar a seguradora para conseguir o prêmio do seguro.
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Sheila recebeu em 2014 as chaves de um apartamento do programa Minha Casa, Minha Vida, hoje totalmente quitado e regularizado (com escritura e tudo), que em janeiro de 2023 começou a apresentar trincas e rachaduras muito sérias, ameaçando sua estrutura. Procurando por responsáveis, Sheila descobriu que a construtora ainda funciona no mesmo endereço antigo. Sheila, agora, junto com outros vizinhos, quer que a construtora pague indenização por causa dos problemas estruturais no prédio.
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Dayanne está sendo importunada, diariamente, por uma quantidade absurda de ligações de uma empresa de cobrança de que nunca tinha ouvido falar. A maioria das ligações simplesmente cai antes de ela atender. Nas poucas vezes em que atendeu e conseguiu falar com alguém, ouviu falar que a ligação estava sendo feita em nome da empresa Fictitious Cred, que tinha adquirido por cessão de crédito uma dívida com cartão de crédito que ela teve em 2017 e nunca mais pagou, porque estava desempregada. Desconfiada, Dayanne começou a gravar as ligações, e agora, além do nome da empresa, já tem o valor da dívida, várias gravações de atendentes sendo rudes com ela, e o nome do banco que cedeu o crédito. Dayanne, agora, quer processar a empresa para que pare de ligar e pague uma indenização por danos morais pelo incômodo.
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Cristina, aos 6 anos de idade, foi levada por sua mãe, Dionísia, para morar no enorme apartamento de Vanusa, onde sua mãe faz pouco tempo começara a trabalhar como empregada doméstica. Vanusa e sua família, tradicional proprietária de fazendas no interior, tratavam as duas como verdadeiras escravas: esconderam todos os documentos de Dionísia e Cristina, obrigavam-nas a uma jornada de trabalho de mais de doze horas por dia, humilhavam-nas frequentemente com todo tipo de insultos racistas, exigiam fidelidade e obediência absolutas, proibiam-nas de conversar com funcionários do prédio (que também era de propriedade da família), e obrigavam-nas com ameaças a manter segredo sobre sua situação. Os filhos de Vanusa tentaram abusar de Cristina, que com muita dificuldade conseguiu se proteger. Aos 16 anos, Cristina fugiu da casa de Vanusa, perdendo o contato com a mãe. Para que ninguém a encontrasse, tamanho o medo que sentia daquela família, mudou de cidade. Trabalhou com tudo o que esteve a seu alcance, de faxinas e cuidados com idosos até construção civil. Voltou a estudar, concluiu o ensino fundamental e o médio, fez faculdade de Direito e formou-se aos 32 anos. Hoje, aos 46 anos, é advogada bem sucedida, casada, com dois filhos adolescentes. Tomando coragem, resolveu voltar ao endereço de Vanusa, onde encontrou a tradicional família ainda residindo no mesmo imóvel. Conversando com porteiros e auxiliares de serviços gerais do prédio, reconheceu que alguns deles trabalhavam por lá desde seu tempo de criança. Descobriu que sua mãe Dionísia ainda vivia no mesmo apartamento e trabalhava para a mesma família, sob as mesmas condições de maus-tratos, racismo e redução a condição análoga à de escrava. Cristina, agora, quer resgatar sua mãe daquele lugar, processar Vanusa e sua família por racismo, condená-los a pagar a ela e sua mãe todos os direitos trabalhistas devidos, e obrigá-los a pagar enorme indenização por danos morais. Alguns porteiros e auxiliares de serviços gerais, sempre incomodados com a situação mas com a impressão de serem impotentes para resolvê-la, animaram-se a testemunhar contra Vanusa e sua família.
O que há de comum entre estas situações? Violações a direitos.
O que mais há de comum entre elas? As pessoas prejudicadas estão, como diz o ditado, com a faca e o queijo na mão para exigirem reparações a seus direitos violados.
Mas ter a faca e o queijo na mão, aproveitando o ditado, não quer dizer que se esteja com fome. Quem tem tudo para levar um caso ao Judiciário, por razões diversas, pode escolher deixar tudo para lá, ou deixar para resolver a situação depois.
O que acontece nestas situações? Os direitos de André, Ronilson, Paula, Violante, Sheila e Cristina duram para sempre? Eles podem ser exigidos a qualquer tempo?
A resposta simples: não. Até estudantes de Direito de primeiro semestre conhecem o ditado: o Direito não socorre aos que dormem.
A resposta técnica: André, Ronilson, Paula, Violante e Sheila podem exigir reparação de seus direitos violados enquanto não ocorrerem a prescrição e a decadência, duas consequências da passagem do tempo sobre os direitos de cada cidadão.
Neste artigo, vamos tratar dos dois assuntos de forma simples e rápida, indicando como não ser prejudicado pela falta de exercício de seus próprios direitos, e como usar a passagem do tempo para defender seus direitos.
O que é prescrição?
Diz o dicionário Caldas Aulete :
(pres.cri.ção) sf. 1. Ação ou resultado de prescrever 2. Ordem formal e explícita: Não cumpriu as prescrições do governo. 3. Norma, preceito; DITAME; REGRA: as prescrições da moral. 4. Receita dada por médico (prescrição médica) 5. Jur. Perda da efetividade de um direito, ou da punibilidade de uma transgressão ou de um transgressor, por decurso de tempo; CADUCIDADE [ Antôn.: vigência. ] [Pl.: -ções.] [F.: Do lat. praescriptio,onis]
O significado 5 é o que se aplica à nossa explicação.
Prescrição, portanto, é a perda da efetividade de um direito, ou da punibilidade de uma transgressão ou de um transgressor, por decurso de tempo.
Trocando em miúdos: é o que acontece quando um direito de alguém perdeu a efetividade.
Trocando em miúdos mais miúdos ainda: é o que acontece quando alguém continua tendo um certo direito, mas não pode recorrer ao Judiciário para exigir seu cumprimento.
Pode parecer estranho a quem não conhece certos pormenores do Direito, mas é comum, muito comum mesmo, que alguém tenha um Direito, mas não possa mais recorrer ao Judiciário para exigi-lo. Veremos alguns casos assim mais à frente.
O que é decadência?
Diz o dicionário Caldas Aulete :
(de.ca.dên.ci:a) sf. 1. Estado do que decai, se aproxima do fim ou da ruína; DECLÍNIO: decadência da civilização grega. [ Antôn.: progresso ] 2. Degradação, deterioração (decadência dos costumes). 3. Empobrecimento, enfraquecimento: “…um artigo interessante sobre a decadência do protestantismo em Inglaterra.” (Eça de Queirós, Os Maias)) 4. Período em que algo decaiu ou se degradou: Os poetas da decadência. 5. Jur. O mesmo que caducidade (5). [F.: Do lat. medv. decadentia, ae, pelo fr. décadence.]
O significado 5, outra vez, é o que nos interessa. Como remete a um dos cinco significados de caducidade, basta olhar novamente o dicionário Caldas Aulete para ver que, no significado que nos interessa, caducidade é estado do que caducou, do que perdeu a validade.
Decadência, portanto, é o estado do Direito que caducou, que perdeu a validade.
Trocando em miúdos: é o que acontece quando um direito de alguém não apenas perdeu a efetividade, mas deixou de existir.
Quais as semelhanças e diferenças entre prescrição e decadência?
As únicas semelhanças entre prescrição e decadência estão no fato de serem efeitos da passagem do tempo sobre os direitos dos cidadãos, e da inércia destes cidadãos em exercê-los.
As diferenças entre as duas são muitas, na maior parte dos casos interessando mais a operadores e estudantes de Direito. Pessoas interessadas num debate técnico mais pormenorizado poderão recorrer ao clássico artigo de Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (Revista dos Tribunais, vol. 300. São Paulo: RT, out. 1961).
Trataremos, a seguir, somente daquilo que entendemos ser de interesse de um público mais amplo.
O que se perde em cada caso
Na prescrição, o que se perde é o direito de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de um direito.
Na decadência, é o próprio direito que se perde.
Falando mais de acordo com o vocabulário técnico do Direito, a prescrição alcança o chamado direito a uma prestação, enquanto a decadência afeta os chamados direitos potestativos, ou seja, os direitos com que alguém pode, de acordo com as normas do Direito (leis, jurisprudência, etc.), submeter a vontade de outra pessoa à sua, sem que ela possa colocar obstáculos capazes de impedir esta ação. A classificação proposta por Agnelo Amorim Filho ainda é de interesse para o assunto:
- Sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias.
- Sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas.
- São perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei, ou declarados imprescritíveis por lei.
Esta diferença sutil tem consequências de grande impacto, que serão vistas mais à frente.
Prescrição é mais flexível, decadência é mais rígida
A prescrição é mais flexível que a decadência.
Como a decadência tem como consequência a perda de um direito, ela é muito mais “grave” que a prescrição, cuja consequência é apenas exigir de alguém que cumpra uma obrigação, ou que repare um direito violado.
Resulta disso, entre outras coisas, que:
- Não se pode renunciar à decadência quando ela for fixada por lei ; se esta renúncia for argumentada, deve ser considerada nula.
- Se um juiz receber um processo onde percebe que ocorreu decadência, está obrigado a declarar a decadência de ofício e, se for o caso, julgar imediatamente improcedente o pedido .
Suspensão ou interupção na contagem de prazo
A contagem do tempo na prescrição pode ser interrompida nas hipóteses previstas nos artigos 202 a 204 do Código Civil . Nestes casos, deve-se começar novamente a contagem do prazo até a prescrição; ela deve ser reiniciada. A contagem do prazo até a prescrição só pode ser interrompida uma vez.
A contagem do tempo na prescrição também pode ser suspensa nas hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil . Nestes casos, deve-se pausar a contagem do prazo até a prescrição; uma vez que o motivo para a suspensão da contagem tenha deixado de existir, a contagem deve começar novamente do ponto onde parou.
Eestas regras, conforme o art. 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência . A contagem do prazo até a decadência de um direito, portanto, não pode ser interrompida nem suspensa, e deve ser feita de modo contínuo, em tempo corrido.
Fixação de prazos por lei
Os prazos de prescrição e decadência devem ser fixados por lei. Há casos em que a lei dá alguma margem de manobra para que prazos diferentes sejam fixados, mas os limites mínimo e máximo previstos em lei devem ser sempre respeitados.
Prescrição
Como o Código Civil tem uma lista extensa de prazos prescricionais em seus artigos 205 a 206-A , remetemos para lá o leitor interessado em maiores detalhes.
Naquilo que interessa a um público mais amplo, destacamos os prazos prescricionais mais interessantes a um público leigo:
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Um ano
- Ações contra seguradoras
- Cobranças de hoteis e restaurantes pela hospedagem ou alimentação
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Dois anos
- Cobrança de alimentos atrasados
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Três anos
- Cobrança de alugueis atrasados
- Cobrança de juros, dividendos ou prestações acessórias
- Ressarcimento por enriquecimento sem causa
- Reparação civil (danos materiais, danos morais, lucros cessantes, etc.)
- Cobrança por título de crédito com pagamento em atraso
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Cinco anos
- Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
- Cobrança de honorários devidos a profissional liberal (médico, advogado, etc.)
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Dez anos
- Tudo aquilo para o que a lei não fixou prazo de prescrição menor
Decadência
Os prazos de decadência são mais difíceis de sistematizar, porque espalhados pela legislação. Deixamos, entretanto, alguns casos mais comuns descritos no Código Civil:
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Direito de obter ressarcimento ou abatimento no preço de bem com vícios ou defeitos ocultos: sete dias como menor prazo a se negociar, trinta dias como menor prazo por padrão legal, cento e oitenta dias como maior prazo a se negociar ( Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º ).
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Direito de exigir complemento de área, ou abatimento no preço, ou encerramento do contrato, nos casos de compra de imóvel por metragem certa: um ano, a contar do registro do título ( Código Civil, art. 501 ).
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Responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra: até cinco anos ( Código Civil, art. 618 ), sendo que o dono da obra tem até cento e oitenta dias para propor ação contra o empreiteiro desde o dia em que descobrir o defeito na obra ( Código Civil, art. 618, § único ).
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Anulação de negócio jurídico viciado por coação, erro, fraude, dolo: quatro anos ( Código Civil, art. 178 ).
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Resgate de imóvel vendido com cláusula de retrovenda: no máximo três anos, desde que seja restituído o preço recebido e reembolsadas as despesas do comprador ( Código Civil, art. 505 ).
Retornando aos exemplos
Retornemos, agora, aos exemplos dados no início, considerando 26 de maio de 2023 como a data de fechamento da redação deste artigo.
Se Janaína pretende exigir de Carlos os alimentos devidos a André desde outubro de 2022 até maio de 2023, ainda está em tempo. Se até outubro de 2024 Carlos não pagar os alimentos por vontade própria, se não for convencido amigavelmente a pagá-los, ou se não ajuizar ação de alimentos, André ainda terá direito aos alimentos devidos, mas Janaína não poderá mais mover ação de alimentos referente à parcela de outubro de 2022. Se mais um mês se passar, acontecerá o mesmo com os alimentos de novembro de 2022, e assim por diante. Passado este prazo, Janaína ainda poderá convencer Carlos a pagar os alimentos – mas ele paga se quiser, porque o direito de cobrar em juízo as parcelas vencidas estará prescrito assim que cada parcela completar dois anos de vencida.
Se Ronilson pretende cobrar os dois meses finais de aluguel devidos por Vinícius, vai dar com os burros n’água: seu direito de recorrer ao Judiciário para cobrar os alugueis vencidos prescreveu em agosto de 2022. Ronilson ainda pode tentar convencer Vinícius a pagar os alugueis de forma extrajudicial, mas já não poderá cobrar nada pela via judicial.
Se Paula pretende cobrar o jantar dos estudantes de Direito que deram calote nela, infelizmente não conseguirá recorrer ao Judiciário: seu direito de recorrer ao Judiciário para obrigar os caloteiros a pagar prescreveu em 11 de agosto de 2020. É mais um caso em que a pessoa prejudicada pela prescrição poderá tentar dialogar para recuperar extrajudicialmente o que perdeu, mas fica à mercê da vontade dos devedores.
Se Violante pretende obrigar a seguradora a pagar o seguro para comprar um celular novo, ainda está em tempo: seu direito à cobrança judicial só prescreverá em abril de 2024. Se não processar a seguradora daqui até lá, será quase impossível convencer a seguradora a pagar o seguro por meios extrajudiciais.
Sheila, infelizmente, não tem a mesma sorte. Como é de cinco anos o prazo para responsabilizar empreiteiros pela solidez e segurança da obra, e o apartamento foi recebido em 2014, a construtora só poderia ter sido responsabilizada por vícios na obra até 2019. Com a passagem do prazo, e como o caso é de decadência, nem extrajudicialmente seria possível convencer a construtora a reparar os defeitos.
O caso de Cristina é especial, porque o art. 5º, XLII da Constituição Federal diz que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível . Como tem a sua palavra, a de sua mãe e a dos porteiros e auxiliares de serviços gerais que se dispuseram a testemunhar a seu favor contra Vanusa e sua família, ela pode processá-las penalmente quando quiser, pode inclusive levar o caso ao Ministério Público do Trabalho para ter apoio no resgate de sua mãe, mas, no que diz respeito a indenizações civis, apesar de já haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera igualmente imprescritível a pretensão de reparação civil por dano a direito fundamental, como no caso do racismo, ainda há tribunais que pretendem impor o prazo prescricional de três anos nestes casos.
Conclusão
Neste artigo, exploramos os conceitos de prescrição e decadência no Direito brasileiro e discutimos sua importância para os cidadãos na defesa de seus direitos. Constatamos que essas duas figuras jurídicas possuem características e prazos distintos, mas ambas têm o poder de extinguir o direito de ação de uma pessoa em determinadas circunstâncias.
A prescrição consiste na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, decorrente da inércia do titular desse direito em exercê-lo por um período estabelecido em lei. Por outro lado, a decadência refere-se à perda do próprio direito material, uma vez que o titular não o exerceu no prazo fixado pela legislação. Ambos os institutos visam à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
Esses conceitos são de extrema importância para os cidadãos, uma vez que o conhecimento sobre os prazos de prescrição e decadência pode ser fundamental para garantir a defesa de seus direitos. Por exemplo, em casos de cobranças indevidas, o consumidor que conhece o prazo prescricional pode evitar que dívidas antigas sejam cobradas judicialmente após o término desse prazo. Da mesma forma, em disputas relacionadas a contratos, o conhecimento da decadência permite que as partes se protejam contra eventuais perdas de direitos por inércia.
Em suma, compreender os conceitos de prescrição e decadência e estar atento aos prazos estabelecidos pela legislação é essencial para que os cidadãos possam defender seus direitos de maneira efetiva. Conhecendo essas figuras jurídicas, é possível evitar a perda de direitos, garantir a segurança jurídica nas relações sociais e buscar a justiça de forma consciente e informada. Portanto, é imprescindível que as pessoas busquem orientação jurídica qualificada para compreender seus direitos e obrigações, a fim de evitar surpresas desagradáveis no futuro.