Existe o direito do inquilino de morar no imóvel alugado por até cinco anos?
14 Apr 2023 · Tempo de leitura: 19 minuto(s)O artigo 47 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos) é claro: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado”.
Surge daí um dos assuntos mais controversos do mercado imobiliário: o direito dos inquilinos a permanecer no imóvel por até cinco anos quando o contrato de locação tem prazo inferior a trinta meses.
Parece contraditório: se é a própria Lei de Locação de Imóveis Urbanos quem diz que “o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo” (art. 3º), por que estabelecer uma regra que tem todo o jeito de uma punição?
O assunto precisa ser entendido em detalhes.
De onde vem este direito?
A atual Lei de Locação de Imóveis Urbanos tem origem no Projeto de Lei 912/1991, construído por uma comissão interministerial chefiada pelo então presidente, Fernando Collor. Ela unificou uma legislação até então dispersa.
Um decreto-lei de 1934 regulava as locações comerciais ou industriais; uma lei de 1975 regulava as ações de despejo movidas contra hospitais, unidades sanitárias oficiais e estabelecimentos de saúde e ensino; uma lei de 1979 regulava os reajustes de aluguéis; sem contar as leis que suspenderam diversas vezes as ações de despejo em meio às graves flutuações da economia em tempos de inflação galopante (veja o texto dessas leis clicando aqui, aqui e aqui).
Mesmo com tantas leis e decretos-leis, ainda era a Lei 6.649/1979 quem regulava a locação de imóveis urbanos, ela própria sucessora de várias leis e decretos-leis anteriores (Lei 3.071/1916 (Código Civil); Decreto-lei 9.669/1946; Lei 1.300/1950; Lei 4.494/1964).
Quem acessa o texto original do Projeto de Lei 912/1991 chega até a Mensagem 216-A, assinada por Jarbas Passarinho (ministro da Justiça), Zélia Cardoso de Mello (ministra da Economia, Fazenda e Planejamento) e Margarida Maria Maia Procópio (ministra da Ação Social), com a exposição de motivos do projeto de lei. Além da nítida preocupação do governo em retomar o curso normal das ações de despejo, que na época era comum suspender-se por lei para atender ao clamor popular em tempo de inflação galopante, vê-se também o seguinte:
Na proposta ora enviada a Vossa Excelência, garante-se uma estabilidade ainda maior ao locatário na ocupação do imóvel, que só poderá ser retomado após um prazo mínimo de trinta meses, garantidos ainda mais seis meses para desocupação, caso haja acordo judicial ou extrajudicial. Ao mesmo tempo, garantiu-se, ao contrário da legislação vigente, a possibilidade da não renovação automática do contrato.
Nos contratos residenciais fixados de início por prazo inferior a trinta meses, a retomada do imóvel só poderá ser viabilizada em hipóteses especialíssimas, como para uso próprio, para ascendente ou descendente, aplicando-se severas penalidades ao retomante insincero. Ainda nos contratos com prazo inferior a trinta meses, facultou-se ao locador a retomada ao término de cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário, assegurando-se, também por este mecanismo, a necessária estabilidade do inquilino e de sua família.
Em resumo:
- Locadores e inquilinos são livres para combinar qualquer prazo para a locação (Lei 8.245/1991, art. 3º).
- Se o contrato de aluguel tiver prazo igual ou maior que trinta meses, o contrato não será renovado automaticamente, e a retomada do imóvel pelo locador poderá ser feita por denúncia vazia (ou seja, sem motivo) em ação de despejo (Lei 8.245/1991, art. 46).
- Se o contrato de aluguel tiver prazo menor que trinta meses, o imóvel só poderá ser retomado pelo locador “em hipóteses especialíssimas”, todas indicadas na Lei 8.245/1991 (art. 47, incisos I a V), das quais vamos falar mais adiante.
Esta foi uma grande novidade da atual Lei de Locação de Imóveis Urbanos frente às leis anteriores: criou-se um sistema que desestimula a contratação de aluguel residencial por menos de trinta meses, mas não a proíbe. Com isso, assegura-se alguma estabilidade para inquilinos e suas famílias, ao mesmo tempo que se obriga locadores a serem muito mais atentos.
Este sistema foi criado para encontrar um delicado equilíbrio entre duas posições.
No final dos anos 1980 e início dos anos 1990, ainda num cenário de inflação galopante, terminou sendo totalmente proibida a “denúncia vazia”, ou seja, a retomada do imóvel pelos locadores sem motivo. Era uma forma de proteger o direito à moradia dos inquilinos contra despejos imotivados.
Por outro lado, como resposta, proprietários começaram a evitar alugar seus imóveis, deixando-os fechados até vendê-los ou encontrar inquilinos em condições que considerassem ótimas; resultou disso o agravamento do déficit habitacional, pois, com a construção civil desaquecida pela inflação galopante, o aluguel era a forma mais rápida e barata de ter onde morar.
Na própria Mensagem 216-A, os autores do Projeto de Lei 912/1991 afirmavam, em tom de reclamação, que a legislação sobre locações de imóveis urbanos considerava os inquilinos como “hipossuficientes” frente aos locadores (ou seja, sem a menor capacidade de se defender). Segundo eles, isto desaquecia o mercado de alugueis, que era preciso dinamizar.
O “sistema” da Lei 8.245/1991 deu aos locadores a “denúncia vazia” que exigiam. Em troca, garantiu-a somente aos contratos com duração superior a trinta meses, garantindo, assim, alguma estabilidade aos inquilinos. Nos contratos de aluguel residencial com duração inferior a trinta meses, deu ampla liberdade aos inquilinos, que podem escolher entre respeitar o prazo contratual ou estender a locação por prazo muito mais longo, porque a “denúncia vazia” só vale nestes casos depois de cinco anos.
Como um inquilino pode exercer este direito?
O sistema criado pela Lei 8.245/1991 criou um direito para os inquilinos de imóveis residenciais alugados por prazo menor que trinta meses.
Digamos que exista o aluguel de um imóvel, e que o contrato tenha prazo menor que trinta meses. Digamos, também, que o prazo do contrato terminou hoje.
Uma primeira leitura do texto do artigo 47 da Lei 8.245/1991 dá a entender que se o inquilino não sair do imóvel por vontade própria, o locador não pode fazer nada, porque “findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado”, e o imóvel “somente” pode ser retomado em casos bem específicos.
Não sair do imóvel no fim do prazo
Com isso, para exercer seu direito de prorrogar a permanência no imóvel por muito mais tempo, bastaria aos inquilinos de imóveis residenciais alugados por prazo menor que trinta meses não sair do imóvel no final do contrato.
A esmagadora maioria dos tribunais brasileiros tem entendido a questão neste mesmo sentido: se o contrato tem duração menor que trinta meses e o inquilino não saiu do imóvel no final do prazo contratado, o locador não pode retomar o imóvel por denúncia vazia (ou seja, sem motivo) e o contrato fica indefinidamente prorrogado – o que não impede o locador de retomar o imóvel em casos bem específicos.
Respeitar o mais rigorosamente possível tudo o que está previsto no contrato
Pelo artigo 9º, inciso II da Lei 8.245/1991, o locador poderá retomar o imóvel “em decorrência da prática de infração legal ou contratual”.
Se o locador conseguir provar infração a leis ou ao contrato de aluguel, mesmo que a locação tenha sido prorrogada, o inciso I do artigo 47 da Lei 8.245/1991 autoriza o locador a retomar o imóvel.
Para evitar este problema, inquilinos devem analisar todas as cláusulas do contrato, buscar orientação jurídica sobre seus direitos e deveres, e fazer tudo o possível para não violar as regras criadas pelo contrato, nem dar brecha para que locatários os acusem de qualquer ilegalidade.
Pagar o aluguel e encargos em dia, e pagar as multas por atraso por sua própria iniciativa
Pelo artigo 9º, inciso III da Lei 8.245/1991, o locador poderá retomar o imóvel “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Com isso, se o locador conseguir provar falta de pagamento de aluguel ou dos encargos previstos no contrato (luz, água, gás, IPTU, condomínio, etc.), mesmo que a locação tenha sido prorrogada, o inciso I do artigo 47 da Lei 8.245/1991 autoriza o locador a retomar o imóvel.
Para evitar este problema, inquilinos devem fazer o possível para não atrasar o pagamento de aluguel ou encargos.
Se houver algum atraso de poucos dias no pagamento, é importante calcular por conta própria a multa pelo atraso, pagá-la junto com o principal da dívida, recolher o comprovante e apresentá-lo ao locador o mais rápido possível.
Como locadores podem lidar com este direito de seus inquilinos?
Com muita cautela e boa assessoria jurídica, porque há conselhos que só pioram a situação.
Um exemplo: há quem aconselhe colocar no contrato de locação residencial com prazo inferior a trinta meses uma cláusula que impeça a prorrogação automática. Cláusulas assim são nulas de pleno direito (Lei 8.245/1991, art. 45), e podem ser tranquilamente desconsideradas pelos inquilinos; mesmo quando locadores levam o caso ao Judiciário, iludidos, pensando que conseguirão seus imóveis de volta, só o que conseguem é desgaste pessoal, perda de tempo e despesas com custas processuais e honorários de advogado.
Apresentamos a seguir algumas ações preventivas para evitar maiores problemas, e algumas ações corretivas para tentar ajudar a recompor a relação entre locadores e inquilinos envolvidos num contrato de locação com prazo inferior a trinta meses.
Ações preventivas
Primeiro, vejamos as ações preventivas que evitarão problemas futuros.
Ajustar o contrato de trinta meses à situação do aluguel
Existem situações em que os próprios inquilinos exigem (de boa-fé) um contrato com prazo menor que trinta meses. Alguns exemplos:
- Estudantes universitários (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) que alugaram o imóvel por mais que noventa dias (limite do aluguel por temporada), mas só ficarão na cidade enquanto durar seu curso.
- Trabalhadores temporários, que só ficarão na cidade enquanto durar seu contrato de trabalho.
- Pacientes e acompanhantes envolvidos em tratamento médico prolongado, maior que noventa dias (limite do aluguel por temporada).
- Inquilinos constrangidos a maiores dificuldades no planejamento econômico e financeiro (renda instável, receios quanto ao trabalho, etc.).
- Inquilinos que preferem mudar-se com frequência, em vez de manter-se num endereço fixo por períodos mais longos.
Não se pode penalizar inquilinos por suas necessidades impedirem a assinatura de contrato de prazo mais curto. Deve-se encontrar soluções criativas para lidar com a situação, mas não se deve abrir mão de um contrato com duração de trinta meses. Algumas possibilidades:
- Colocar no contrato de aluguel o motivo da locação residencial (realização de curso, trabalho temporário, tratamento médico prolongado, etc.), transformando-o em condição (Código Civil, art. 121) do aluguel residencial que justifique a existência do próprio contrato.
- Estabelecer o encerramento do motivo da locação residencial (fim do curso, fim do trabalho, fim do tratamento, etc.) como condição para liberar o inquilino do pagamento da multa pela devolução antecipada do imóvel.
Mesmo com esses ajustes, não se deve assinar contrato de locação residencial com prazo menor que trinta meses.
Usando os mesmos exemplos anteriores, digamos que o trabalhador temporário consiga entrar em definitivo no quadro da empresa. Ou que o tratamento médico se prolongue além do necessário, e outros membros da família do paciente se mudem para a cidade. Ou, ainda, que o estudante universitário tenha resolvido engatar uma etapa do estudo na outra (da graduação para o mestrado, do mestrado para o doutorado, etc.).
Por maior que seja a boa-fé, a permanência no imóvel se prolonga, e poderá dar início à prorrogação automática do contrato. Para que tudo corra bem, mesmo nestes casos especiais, o melhor é manter o prazo do contrato em trinta meses, ajustando-o à situação, para evitar dores de cabeça.
Pode acontecer de o inquilino desrespeitar os acordos e passar do prazo originalmente proposto, para ficar no imóvel até os trinta meses previstos no contrato? Claro que sim, mas este é um inconveniente muito menor que o de ver este prazo se estender para pelo menos cinco anos.
A assessoria de advogado é fundamental para construir um contrato bem ajustado, que respeite os direitos de todas as partes envolvidas e seja adequado à suas necessidades mais específicas.
Evitar assinar contratos de locação residencial com prazo menor que trinta meses
Se nada justifica assinar contrato com prazo menor que trinta meses, não se deve assinar. Esta é a medida mais simples, prática e direta para resolver o problema.
Se mesmo diante de um contrato com prazo de trinta meses, bem ajustado às necessidades de inquilino e locador, o inquilino ainda insistir em propor prazo menor sem apresentar boas justificativas, o locador também deve insistir em não assinar.
Somente na mais última das necessidades, como exceção da exceção, deve-se assinar um contrato de locação residencial com prazo menor que trinta meses.
Ações corretivas
Apesar de a prevenção ser sempre a melhor atitude, existem casos em que não foi possível assinar contrato de locação residencial com prazo maior que trinta meses.
São estes que chegam às administradoras de imóveis e aos escritórios de advocacia aos montes, preocupados com o que pode acontecer.
Locadores nesta situação podem se ver em grandes dificuldades se não derem início, o quanto antes, a ações corretivas para resolver a situação.
Negociar a saída com os inquilinos
Como o Código Civil diz (art. 113) que a boa-fé deve ser usada, sempre, como parâmetro para entender o funcionamento de negócios jurídicos (um aluguel é um negócio jurídico), deve-se sempre começar entendendo que o inquilino realmente quer sair do imóvel no prazo contratado, e buscar uma saída negociada.
O ideal é construir o chamado mútuo acordo: um documento escrito, assinado (de preferência com firmas reconhecidas em cartório de notas) pelo locador, pelo inquilino e por duas testemunhas, onde fique pactuada a desocupação do imóvel com prazo mínimo de seis meses a partir da data da assinatura. Se este documento for conseguido, e o inquilino não cumprir o que prometeu, o locado tem direito (sob certas condições) a conseguir do Judiciário a desocupação liminar do imóvel.
Mas nem sempre o ideal é possível. Às vezes o inquilino aceita sair na data prevista, mas não quer assinar nada. Nestes casos, sugere-se:
- Manter sempre aberto o bom diálogo, para evitar que a deterioração na relação resulte em ações movidas somente pelo desejo de prejudicar o inquilino ou o locador.
- Sempre que possível, dialogar em algum meio que permita o registro escrito (cartas, e-mail, Whatsapp, etc.) ou em áudio (Whatsapp).
- Estabelecer como hábito continuar e registrar todo acordo verbal em algum tipo de comunicação por escrito (e-mail ou Whatsapp). Exemplo: se combinaram em conversa rápida encaminhar algum documento por e-mail, a mensagem deve começar recapitulando como o envio do documento foi combinado (“Na terça passada combinamos, conversando na porta do imóvel, de eu te enviar o documento anexo…”). Com isto, será possível registrar cada passo dos acontecimentos e reconstruir um histórico do que foi dialogado entre inquilino e locador.
- De vez em quando, retornar ao assunto da saída do imóvel, tentando estabelecer detalhes como dia e horário da saída, realização de vistoria de entrega do imóvel, forma de entrega das chaves, etc.
Negociar a assinatura novo contrato, ou modificar o contrato vigente, alterando o prazo para pelo menos trinta meses
Digamos que os inquilinos tenham decidido permanecer no imóvel até o final do contrato, sem concessões. Se houver abertura para diálogo, e se houver interesse do locador na continuidade da locação, é preciso tentar repactuar a duração do contrato.
Uma possibilidade é desfazer o contrato inicial e assinar novo contrato, desta vez com prazo de pelo menos trinta meses.
Outra possibilidade é modificar o prazo do contrato inicial usando um aditivo.
Nos dois casos, não se pode esquecer que a modificação nunca pode ser unilateral: deve resultar de negociação, e o novo contrato (ou aditivo ao contrato inicial) deve ser assinado de boa vontade por locadores e inquilinos.
Para conseguir a mudança no prazo do contrato, o locador pode oferecer vantagens. Algumas sugestões:
- Isenção da multa pela devolução antecipada do imóvel pelo inquilino depois de vinte e quatro meses de vigência do contrato.
- Descontos por pagamento antecipado de aluguel.
- Congelamento do valor do aluguel por certo período.
- Uso de indexador de reajuste anual mais vantajoso para o inquilino.
Notificar o inquilino da vontade do locador de reaver o imóvel no fim do prazo do aluguel
Poderá haver situações em que o inquilino diz que quer sair, mas não quer assinar o mútuo acordo, não aceita mudar o prazo do contrato, nem firma compromissos mais claros quanto à sua saída.
Avaliando o caso, poderá ser necessário fazer uma notificação extrajudicial.
Não vamos estender muito o assunto, porque já escrevemos um artigo bem detalhado sobre notificações extrajudiciais.
Basta saber que ela precisa ser enviada. Apesar de não haver prazo legal para esta notificação, recomenda-se enviá-la até sete meses antes do fim do prazo do aluguel, para que inquilino e locador tenham tempo de redigir o mútuo acordo.
Manter controle absoluto sobre as situações em que a lei autoriza a retomada do imóvel, para fundamentar ação de despejo
Apesar de garantir aos inquilinos o direito de prorrogar a locação até pelo menos cinco anos se permanecerem no imóvel depois de vencido o prazo original, este direito não é absoluto.
O artigo 47 da Lei 8.245/1991 lista os casos em que locadores podem retomar imóveis cuja locação de prazo inferior a trinta meses foi prorrogada pela permanẽncia dos inquilinos:
- Mútuo acordo;
- Descumprimento de lei ou do contrato;
- Falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
- Extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
- Pedido de retomada do imóvel para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
- Demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
- Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Digamos que um locador tenha feito contrato de locação com prazo menor que trinta meses, que deseje retomar o imóvel, e que não tenha conseguido impedir o inquilino de exercer seu direito de prorrogar automaticamente a locação.
Neste caso, o locador deve ter mais atenção com o aluguel, e observar os seguintes pontos:
- Analisar o contrato de aluguel detalhadamente, de preferência com assessoria de advogado, para entender todos os direitos e deveres envolvidos.
- Preparar uma lista de checagem com todos estes direitos e deveres, e monitorar, mês a mês, seu cumprimento ao pé da letra, guardando provas de qualquer descumprimento.
- Prestar atenção aos prazos de pagamento do aluguel e dos encargos previstos no contrato, solicitando aos inquilinos comprovantes de pagamento de todos, sem exceção.
- Seguir negociando com o inquilino pela saída do imóvel, para tentar redigir um documento de mútuo acordo e conseguir a retomada antes dos cinco anos.
Se o locador conseguir provas robustas contra o inquilino de descumprimento de lei ou contrato, ou de atraso no pagamento dos alugueis e encargos, e se o inquilino não concordar com a saída negociada, o locador deve ajuizar imediatamente uma ação de despejo.
É recomendado recorrer ao Judiciário para retomar o imóvel quando o inquilino consegue prorrogar a locação?
As decisões nos tribunais brasileiros são quase unânimes em entender que locadores que assinaram contratos de locação com prazo menor que trinta meses só podem retomar o imóvel alugado, uma vez vencido o prazo, nas hipóteses previstas no artigo 47 da Lei 8.245/1991.
Se nenhuma dessas hipóteses ficar muito bem provada, a tendência é que o Judiciário não acolha o pedido de retomada do imóvel. A depender do caso, pode, inclusive, decidir que o inquilino tem direito a receber a multa contratual, que em alguns casos pode chegar ao valor de três alugueis.
Existe uma corrente extremamente minoritária de decisões nos tribunais que estabelece a oposição do locador como outro critério (ausente da lei, mas criado nos próprios tribunais) para permitir a retomada do imóvel no fim do contrato. Eis algumas decisões neste sentido:
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO INFERIOR A 30 MESES. RENOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESOCUPAÇÃO. NOVO CONTRATO LOCATÍCIO VERBAL. RECONVENÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. De acordo com o disposto no art. 47 da Lei 8.245/91, há prorrogação automática dos contratos locatícios com prazo inferior a trinta meses quando expirada a sua vigência. Essa prorrogação, no entanto, somente poderá ocorrer se o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador, ou não havendo nenhuma das causas que autorizam a retomada do imóvel previstas nos incisos do referido dispositivo […]. (TJDFT - 07046200320188070005, Relator: DES. JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - TEMPO DETERMINADO INFERIOR À 30 (TRINTA) MESES - NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO ANTERIOR AO PRAZO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECIPROCIDADE DA IRREVERSIBILIDADE - PONDERAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO. […] A prorrogação automática dos contratos, com prazo inferior a trinta meses, a que se refere o art. 47 da Lei nº 8.245/91 somente poderá ocorrer se o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador, situação que não ocorreu na hipótese […]. (TJ-MG, 16ª Câmara Cível, AI 10000170730790001 MG, rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 13/12/2017, DJ 14/12/2017)
(grifos nossos)
Mesmo levando em conta algumas poucas decisões neste mesmo sentido em Minas Gerais e no Distrito Federal, não é essa a orientação majoritária dos tribunais do resto do país, e mesmo nos tribunais de Minas Gerais e do Distrito Federal decisões assim são raríssimas.
Conclusão
Pode-se dizer, em resumo:
- Que inquilinos cujos contratos de aluguel tenham prazo inferior a trinta meses têm, sim, direito à prorrogação automática do aluguel por prazo indefinido;
- Que esta medida pretende encontrar algum equilíbrio entre proteger inquilinos contra as chamadas “denúncias vazias” e evitar que proprietários e locadores mantenham seus imóveis vazios, para evitar a impossibilidade de retomá-los quando necessário;
- Que este direito dos inquilinos não é absoluto, porque existem hipóteses em que o locador pode retomar o imóvel;
- Que inquilinos podem e devem fazer valer este direito seu, mas devem, em contrapartida, fazer de tudo para não dar chances ao locador de usar as hipóteses em que pode retomar o imóvel;
- Que locadores podem usar diversas ações preventivas e corretivas para lidar com a situação.
O direito dos inquilinos de prorrogar a locação por período indeterminado ao término de contrato de locação com prazo inferior a trinta meses é uma importante proteção prevista na lei brasileira. Essa garantia busca assegurar a estabilidade do inquilino, principalmente em situações em que o locatário depende daquela residência para exercer suas atividades cotidianas. Dessa forma, o dispositivo legal traz segurança para os inquilinos, que podem renovar a locação por tempo indeterminado, sem se preocupar com o prazo de vigência do contrato.
Por outro lado, é importante destacar que essa proteção não é absoluta e deve ser analisada caso a caso. Eventualmente, o proprietário pode ter justificativas para não renovar o contrato, como a necessidade de uso próprio do imóvel ou a falta de pagamento do aluguel. No entanto, mesmo nessas situações, é importante que o proprietário respeite o direito do inquilino à defesa e ao contraditório, garantindo assim que qualquer decisão de não renovação seja justa e fundamentada.
Em conclusão, o direito dos inquilinos à prorrogação do contrato por tempo indeterminado é um importante mecanismo de proteção aos locatários no Brasil. Embora seja necessário avaliar caso a caso, a previsão legal traz segurança e estabilidade para aqueles que dependem da locação para moradia ou para exercer suas atividades profissionais. Ademais, é importante que proprietários e locatários tenham ciência das regras e dos direitos previstos na legislação, evitando assim conflitos e litígios desnecessários.