As múltiplas relações jurídicas envolvidas num depósito de cheque em caixa eletrônico

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Um ato simples envolve muitas obrigações recíprocas e responsabilidades entre emitente, banco depositário, banco sacado e beneficiário. O que cabe a cada parte? Leia o artigo e vamos refletir juntos!

Não faz muito tempo, tive a oportunidade de atuar num caso curioso, para dizer o mínimo. Graças a ele, aprendi muito sobre cheques, compensação bancária, e como um ato aparentemente simples – o depósito de um cheque num caixa eletrônico – envolve múltiplas relações jurídicas, às quais se deve ter atenção. Como, na época, não pude encontrar elementos normativos, doutrinários ou jurisprudenciais que destrinchassem as múltiplas relações em torno do depósito de um cheque num caixa eletrônico, decidi transformar em artigo a tese de defesa que construí para minha cliente, na esperança de que outras pessoas em situação parecida possam beneficiar-se de uma análise mais detida de seu problema.

Vou resumir os fatos, depois apresentarei a forma como lidei com eles no plano judicial. Para não expor a privacidade das partes, seus nomes foram trocados. O artigo certamente poderia ter sido escrito de forma mais abstrata, sem referências a pessoas; como os passos são muitos, penso que a referência a pessoas, ainda que pseudônimas ou imaginárias, pode auxiliar a entender melhor as relações a que este artigo se refere.

Como cheguei ao caso

Carmem, minha cliente, deveria ter recebido da incorporadora Fantásticos Empreendimentos Ltda. um pagamento em cheque. Um funcionário da Fantásticos Empreendimentos dirigiu-se a uma agência bancária com o cheque em mãos, e depositou-o num caixa eletrônico usando um envelope. Carmem, que encontrava-se fora do país na data do depósito, verificou o saldo para checar o pagamento, e descobriu que o cheque não havia sido compensado.

Por conhecer os diretores da Fantásticos Empreendimentos há algum tempo e manter com eles relações amistosas, Carmem ligou de imediato para saber o que havia acontecido. Surpresos, os diretores procuraram informar-se junto ao banco onde o cheque foi depositado. Descobriram, para seu maior espanto, que o envelope do depósito havia sido rasgado; que o cheque havia sido furtado; que alguém havia assinado usando o nome completo de Carmem, para endossá-lo; e que o cheque furtado e fraudulentamente endossado havia sido depositado em outra conta bancária, em favor de um completo desconhecido.

A Fantásticos Empreendimentos apressou-se em registrar um boletim de ocorrência na delegacia competente, e ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. O banco nem se deu ao trabalho de apresentar defesa, deixando assim o processo correr à revelia. Justo quando tudo parecia correr bem, o processo começou a ficar interessante.

Um despacho mandou intimar a Fantásticos Empreendimentos a incluir Carmem na lide no polo passivo, por entender “imperiosa a inclusão no feito da pessoa indicada como favorecida pelo cheque que ensejou a propositura da demanda e que se apresenta como endossante do título de crédito”. Disse ainda o despacho que “a discussão em juízo da fraude apontada na petição inicial é também de interesse da pessoa que supostamente foi vítima da ação criminosa, tendo a assinatura falsificada”. Sem outra alternativa a Fantásticos Empreendimentos requereu a inclusão de Carmem no polo passivo. Carmem, idosa, desesperou-se. Ficou noites sem dormir. Procurou-me para aconselhamento profissional, e assumi sua defesa.

A esta altura da história, qualquer pessoa com um mínimo conhecimento de Direito Processual Civil sabe que a defesa de Carmem sustentou-se na ilegitimidade passiva. O centro do argumento, entretanto, é o mais interessante: as múltiplas relações jurídicas em torno de um depósito de cheque.

As múltiplas relações jurídicas em torno de um depósito de cheque

É verdade que o cheque está em franco desuso como meio de pagamento, mas seu uso ainda é frequente, especialmente em meio a pequenas e médias empresas, entre pessoas que fazem muitas movimentações bancárias mas não se sentem confiantes com os meios eletrônicos etc. E enquanto os cheques forem usados, devem ter seu funcionamento estudado adequadamente pelos operadores do Direito.

O banco em que Carmem tem conta fornece, obviamente, serviços bancários a que Carmem recorre para custodiar seu dinheiro. Por isto mesmo Carmem indicou à Fantásticos Empreendimentos seu número de conta e de agência, para que recebesse pagamentos devidos por esta empresa.

Ao depositar o cheque, a Fantásticos Empreendimentos estabeleceu com o banco uma relação de prestação de serviços – relação esta na qual Carmem não é parte, em especial porque o cheque foi extraviado antes mesmo de ser creditado na conta de Carmem.

Vejamos a questão mais de perto.

Toda conta bancária, como aquela mantida por Carmem junto ao banco, existe por força de um contrato bancário firmado entre depositante e banco. A doutrina jurídica, por força da natureza fungibilíssima do dinheiro, define este contrato ora como mútuo (Washington de Barros Monteiro), ora como depósito irregular (Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, César Fiuza).

Todo cheque é, simultaneamente, ordem de pagamento à vista e título de crédito. Ele envolve, elementarmente, as seguintes partes, definidas na Lei do Cheque (Lei 7.357/1985):

  1. Emitente: pessoa física ou jurídica que emitiu o cheque;
  2. Beneficiário: pessoa física ou jurídica que saca o cheque; e
  3. Banco sacado: banco onde o emitente tem conta, de onde vem o dinheiro para pagar, ou “cobrir”, o cheque.

Estas partes estabelecem entre si as seguintes relações jurídicas:

  1. Relação jurídica entre o emitente e o beneficiário: o primeiro paga ao segundo o valor expresso no cheque; e
  2. Relação jurídica entre o emitente e o banco sacado: o segundo garante, sempre que houver fundos disponíveis nas contas de titularidade do emitente, que o cheque emitido seja trocado pelo dinheiro do emitente, que está sob sua custódia.

Quando o emitente entrega o cheque diretamente ao beneficiário para que ele saque na “boca do caixa” o valor escrito no cheque, a relação circunscreve-se a estes três sujeitos (emitente, beneficiário e sacado).

A comodidade e segurança oferecidas pelos serviços bancários, entretanto, faz com que seja mais seguro depositar o cheque em alguma conta bancária de titularidade do beneficiário, ao invés de simplesmente sacar o valor. Aqui as relações jurídicas tornam-se mais complexas, porque passam a envolver também o banco depositário, junto ao qual o beneficiário deposita seu dinheiro.

Vamos partir de uma situação em que o emitente deposita um cheque na conta do beneficiário. O cheque passa das mãos do emitente para a custódia do banco depositário por meio de caixa eletrônico, “boca do caixa”, tanto faz. Importa é que se faça um depósito. Isto dá início a um processo que só termina quando o dinheiro é disponibilizado pelo banco depositário na conta do beneficiário. Este processo tem as seguintes etapas:

  1. o cheque é recebido pelo banco depositário;
  2. o banco depositário apresenta o cheque ao banco sacado;
  3. o banco sacado confere o cheque;
  4. caso o cheque esteja regular, e caso a conta do emitente tenha fundos, ele é recebido pelo banco sacado, que o troca por dinheiro com o banco depositário; e
  5. o banco depositário direciona o dinheiro trocado pelo cheque para a conta do beneficiário, e com isto encerra a transação.

Este processo é, em linhas muito simplificadas, o que acontece na compensação bancária. Como se vê, a situação ficou mais complicada que numa relação direta entre emitente e beneficiário, pois verifica-se uma sequência de relações jurídicas sucessivas entre diferentes sujeitos. Eis a sequência, pela ordem:

  1. Relação jurídica entre o emitente e o banco depositário: este último garante a integridade do cheque emitido pelo primeiro do momento em que ele é depositado sob sua guarda até que ele seja compensado e liquidado;
  2. Relação jurídica entre o banco depositário e o banco sacado: estando regular o cheque e havendo fundos na conta do emitente, o banco sacado transfere para o banco depositário o dinheiro correspondente ao valor descrito no cheque; e
  3. Relação jurídica entre o banco depositário e o beneficiário: uma vez recebido o dinheiro pelo banco depositário, ele põe à disposição do beneficiário, em sua conta, o dinheiro que lhe é devido pelo emitente.

O depósito de um cheque, portanto, envolve relações jurídicas distintas e quatro sujeitos igualmente distintos, que delas participam em momentos diferentes e sucessivos. Tudo é muito rápido, mas cada relação gera obrigações recíprocas e responsabilidades próprias, que não se misturam com as demais etapas.

Sem que a relação jurídica entre emitente e banco depositário desenvolva-se até sua conclusão, as demais relações jurídicas integrantes do processo de compensação bancária não poderão existir, e portanto o cheque depositado não cumprirá sua finalidade, que é a de servir de instrumento para o pagamento de quantias devidas pelo emitente ao beneficiário. Além disto, a depender do caso, poderá haver violação de várias normas do Banco Central a serem vistas mais à frente.

Sem que a relação jurídica entre o banco depositário e o banco sacado desenvolva-se até sua conclusão, estaria negada a eficácia do cheque como título de crédito, além de violadas várias normas do Banco Central que serão vistas adiante.

Sem que a relação jurídica entre o banco depositário e o beneficiário desenvolva-se até sua conclusão, fica rompido o contrato vigente entre estas partes.

Voltemos agora ao caso que deu origem a estas reflexões, para ilustrar a questão. O cheque da Fantásticos Empreendimentos, nominal para Carmem, foi extraviado nas dependências do banco depositário antes de sua compensação, quando havia saído da guarda da Fantásticos Empreendimentos por meio de um depósito. Ainda que o cheque fosse nominal a Carmem, a relação jurídica existente até este momento se deu entre o emitente (a Fantásticos Empreendimentos) e o banco depositário.

Carmem não participou da relação jurídica entre a Fantásticos Empreendimentos e o banco no momento da violação do envelope e da fraude à sua assinatura, pois o cheque furtado quando sob custódia do banco nem chegou a ser compensado e liquidado, e portanto o dinheiro não lhe foi creditado. Havia, claro, expectativa por parte de Carmem de receber o dinheiro; o cheque, entretanto, foi roubado antes que fosse possível dar seguimento regular à compensação bancária, e o que coube a Carmem foi somente isto, uma expectativa de receber dinheiro, frustrada pela negligência do banco depositário em garantir a segurança do título de crédito.

Enquanto vítima de falsificação documental, Carmem poderia ter sido chamada a este processo, quando muito, como testemunha, para prestar esclarecimentos, para apresentar documentos. Nunca, jamais, sob hipótese alguma caberia ter sido chamada à lide no polo passivo de uma ação indenizatória por um dano de que também é vítima. Mas qual a fundamentação jurídica desta linha de argumentação?

(Antes de prosseguir, para quem tenha curiosidade em saber como o caso se resolveu: o banco foi condenado a indenizar a Fantásticos Empreendimentos, e o juiz reconheceu que Carmem não tinha condição alguma de endossar o cheque por estar fora do país. O banco, é claro, recorreu da decisão, e a apelação, em 11 de dezembro de 2019 quando este artigo foi fechado, estava no tribunal.)

A fundamentação jurídica

Não basta a mera descrição dos fatos; é preciso saber se há alguma fundamentação jurídica para este esmiuçamento de relações. Se a sequência de atos que vai desde o depósito de um cheque num caixa eletrônico até sua compensação é complexa, é preciso encontrar a fundamentação jurídica para as responsabilidades de cada parte em cada momento. Tomei a liberdade de citar extensamente resoluções e circulares do Banco Central, pouco conhecidas do público.

Adotam-se neste momento dois pontos de partida. Primeiro: a obrigação de indenizar é de quem causa o dano (CC, art. 927). Segundo: no fornecimento de serviços ao consumidor, a responsabilidade pelo dano cabe ao fornecedor, independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14).

Vamos começar pelo que diz a Resolução BACEN 3.694/2009 (link externo):

Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: […] II - a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;

Verifica-se aí explicitamente o dever das instituições financeiras de assegurar a integridade, a confiabilidade e a segurança na prestação de serviços. Esta imposição é plenamente justificada. Sem ela, há risco à credibilidade do sistema bancário – e todo sistema bancário é fundado sobre a confiança e a credibilidade. Quem confiaria em bancos incapazes de garantir a segurança de depósitos em cheque? Ou, ampliando e estendendo o argumento, quem confiaria nos bancos para depósitos de qualquer natureza sem que garantissem a segurança do patrimônio sob sua guarda?

Este dever aplica-se ao caso que deu origem a estas reflexões, mas situa-se ainda num plano muito abstrato. Haveria alguma norma jurídica impositora de deveres e obrigações no processo de compensação bancária? Sim. Comecemos pela Circular BACEN 3.532/2011 (link externo):

Art. 1º. […] § 3º A instituição financeira acolhedora deve guardar o cheque em papel até a sua liquidação final.

O banco depositário – ou seja, a “instituição financeira acolhedora” – tem, portanto, a obrigação de zelar pela integridade e segurança do cheque desde o momento em que chega às suas mãos, via depósito, até o momento em que, encerrada a compensação e liquidado o cheque, os valores devidos ao beneficiário sejam creditados pelo banco depositário na conta do beneficiário.

O dever das instituições financeiras de guardar os cheques até sua liquidação é solene, sensível, importante, grave. Este dever é tão fundamental para o sistema bancário que a Resolução BACEN 3.972/2011 (link externo) impõe às instituições financeiras o dever de disponibilizar informações sobre quaisquer situações que interfiram na compensação dos cheques sob sua custódia:

Art. 9º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I – cheque sustado ou revogado;
II – cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;
III – cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;
IV – cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V – cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;
VI – cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;
VII – cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII – cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.

Observem como o caso do inciso VI corresponde exatamente ao caso de Carmem: “cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação”. Ainda que o banco não admita sua responsabilidade, como se viu no caso de Carmem, ele deve registrar o extravio do cheque para informação posterior.

Como se vê, a partir do momento em que o emitente deposita um cheque na conta bancária da beneficiária, e enquanto o cheque não for compensado e liquidado, ele está sob a guarda do banco depositário, que deve garantir sua integridade durante todo o processo de compensação.

Ao estabelecer os deveres das instituições bancárias no processo de compensação de cheques, as normas do Banco Central apenas reforçam a responsabilidade dos bancos de custodiar os cheques; como a responsabilidade pelo dano na prestação de serviço cabe ao fornecedor, independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14), a responsabilidade por qualquer interferência neste processo que venha a causar dano a clientes é da instituição bancária. Feito o depósito, tem início aquela sucessão de relações jurídicas a que me referi. Começa aí a responsabilidade do banco, os deveres impostos pelas normas do Direito Bancário.

Qualquer investigação interna, sindicância, processo administrativo ou inquérito policial que venha a ser aberto num caso como o de Carmem terá como finalidade apurar responsabilidades dos funcionários do banco, contra quem ele terá eventual direito de regresso (CC, art. 934). Este eventual direito de regresso não retira a responsabilidade objetiva do banco frente ao emitente e ao beneficiário de um cheque extraviado em suas dependências depois de realizado um depósito.

Pode haver dano moral envolvido nestas relações?

Claro que sim! Mas é preciso avaliar minuciosamente, caso a caso, o que houve. Num plano abstrato, se houve violação das obrigações recíprocas entre as quatro partes, pode haver danos morais além dos danos materiais.

Alguns exemplos de situações onde é possível identificar danos morais causados pela negligência de instituição financeira em garantir a segurança dos cheques sob sua custódia:

  1. Cheque endossado com assinatura falsa, que o banco depositário tem a obrigação de checar;
  2. Quando o cheque não compensado era esperado pelo beneficiário para cumprir com outras obrigações, que por isto incorrem em mora;
  3. Quando, por não haver recebido o dinheiro que lhe era devido, o beneficiário fica sem recursos e tem seu nome negativado junto a instituições de crédito;
  4. Quando pessoa estranha saca ou deposita em seu favor cheque do emitente, causando-lhe prejuízo material.

A lista poderia seguir, pois são inúmeras as possibilidades. Vejamos alguns casos jurisprudenciais.

Agravo retido - Carência de ação afastada - Indenização por danos materiais e morais - Cheques nominais ao INSS destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias - Endossos falsificados - Cártulas aceitas pela instituição financeira para depósito em conta de terceiros sem conferir a regularidade dos endossos - Prejuízos alegados - Legitimidade passiva caracterizada - Possibilidade jurídica do pedido - Art. 186 do Código Civil - Carência inocorrente - Recurso do réu improvido. Responsabilidade civil - Danos materiais e morais - Cheques emitidos em nome do INSS - Endosso fraudulento - Irregularidade não constatada pelo estabelecimento bancário - Cártulas aceitas para depósito em conta corrente de pessoa física - Culpa evidente - Obrigação de indenizar - Instituição financeira que, a despeito de estar desobrigada de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossos, está obrigado a apurar a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante - Inteligência do art. 39, ‘caput’, da Lei do Cheque - Responsabilidade caracterizada - Precedentes jurisprudenciais - Cártulas compensadas indevidamente - Ressarcimento devido - Dano moral configurado - Empresa autora autuada pelo fisco - Suspeita de sonegação fiscal - Abalo à honra objetiva e danos à imagem - Indenização devida - Recurso do réu improvido. Responsabilidade civil - Danos materiais - Participação de empregados da autora na conduta criminosa dirigida contra à própria empresa e o INSS - Concorrência de culpas afastada - Culpa exclusiva do réu - Verificação da regularidade do endosso que compete tão apenas ao estabelecimento bancário - Fraude não evitada - Prejuízos comprovados - Dever da instituição financeira indenizar integralmente os danos materiais - Recurso da autora provido. Danos morais - ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$ 24.000,00 - Elevação pretendida - Cabimento - Montante de R$ 36.000,00 determinado na exordial - Binômio necessidade-possibilidade - Fixação alterada nos termoç da postulação inicial - Recurso da autora provido. .(TJ-SP - APL: 7005671600 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 22/09/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2008)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. SUPOSTA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO. ARTIGO 14, § 3º, I e II, do CDC. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, na medida em que acabou o banco deixando de compensar um cheque regularmente emitido pelo autor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC)., o que inocorreu no presente caso. Danos morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice . Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071004055, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AC: 70071004055 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016)

Conclusão

O cheque está em desuso como meio de pagamento, e por isto mesmo tem sido estudado como um assunto cada vez mais marginal e secundário frente às modernas formas de pagamento eletrônico. Com este pequeno artigo, espero ter apresentado uma solução mais refinada para um caso comum: o extravio de cheques entre o depósito e a compensação. Espero igualmente ter lançado luzes sobre a importância para a advocacia consumerista de estudar atentamente as normas de Direito Bancário.

Artigo originalmente publicado no Jus Brasil